Segundo a Lei 8080/90, Das Atribuições Comuns, Art. 15. A Un...
Segundo a Lei 8080/90, Das Atribuições Comuns, Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições, EXCETO:
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Interpretação do enunciado:
A questão exige identificar, segundo Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), qual atribuição não é exercida em comum pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Art. 15.
Fundamentação legal:
O Art. 15 da Lei nº 8.080/90 elenca as atribuições comuns dos entes federativos no âmbito administrativo do SUS, como a administração dos recursos orçamentários, elaboração de normas técnicas e participação nas políticas de saúde e saneamento.
Exemplo prático: Municípios realizam o controle financeiro de suas unidades básicas, enquanto o Estado elabora padrões de qualidade das ações de saúde – ambas são atribuições comuns pelo art. 15.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – “Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS” – NÃO corresponde à redação do art. 15 da Lei nº 8.080/90. O artigo dispõe sobre acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais, não da rede hierarquizada.
Pegadinha: O enunciado busca confundir com a redação semelhante ao art. 16 da Lei, que trata da “avaliação e controle das redes hierarquizadas”, atribuição específica dos Estados e não comum a todos os entes.
Análise das demais alternativas:
Alternativa A – Correta conforme art. 15, II: “Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde.”
Alternativa C – Correta conforme art. 15, III: “Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.”
Alternativa D – Correta conforme art. 15, V: “Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde.”
Alternativa E – Correta conforme art. 15, VII: “Participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico...”
Referência doutrinária: Segundo Noronha (Direito Sanitário, 2021), as competências do art. 15 são sempre comuns, enquanto o controle/avaliação das redes é competência dos Estados pelo art. 16.
Conclusão: Gabarito: B
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Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
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