Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (...
Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (Lei n.º 12.187/2009), ao mercado de carbono, ao mecanismo de desenvolvimento limpo e a conceitos correlatos, julgue o próximo item.
Crédito de carbono é um ativo transacionável, autônomo e com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento.
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Gabarito: CERTO
Interpretação do Enunciado e Tema: A questão explora a natureza jurídica do crédito de carbono, com enfoque nos créditos de carbono florestais advindos de preservação ou reflorestamento. Exige do candidato conhecimento sobre direito ambiental infraconstitucional e conceitos do mercado de carbono.
Fundamentação Legal: O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) reconhece o crédito de carbono como título de direito sobre bem intangível e transacionável:
Art. 3º, XXVII – "crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável."
Explicação do Tema Central: Créditos de carbono resultam de práticas que fixam ou deixam de emitir CO2 – como preservação e reflorestamento florestal –, podendo ser vendidos a quem precisa compensar emissões. Esses ativos possuem valor econômico e autonomia, podendo ser negociados separadamente do imóvel.
Natureza Jurídica – Fruto Civil: A doutrina, como destaca Leandro Figueiredo Lima Santos, entende que os créditos de carbono originados de florestas podem ser tratados como frutos civis, por proporcionarem vantagem econômica periódica ao proprietário, sem extrair a substância do bem principal.
Exemplo Prático: Imaginemos um produtor rural que preserva uma área de floresta em sua propriedade. Ele gera créditos de carbono, que pode vender para empresas. Essa receita oriunda da venda configura um típico fruto civil do imóvel, assim como aluguel.
Justificativa da Alternativa Correta: O item está CERTO, pois os créditos de carbono florestais são autônomos, transacionáveis e representam fruto civil decorrente da utilização econômica do imóvel florestal, conforme legislação e doutrina especializada.
Pontos de Atenção ao Resolver Questões Assim: Fique atento a pegadinhas conceituais: às vezes, o examinador pode confundir crédito de carbono com direito real (que não é), ou fruto natural, mas, juridicamente, trata-se de fruto civil decorrente de exploração econômica.
Conclusão: Demonstrar domínio do conceito, associação com a lei e identificação da classificação jurídica é essencial para o cargo de Analista de Desenvolvimento!
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Os créditos de carbono são considerados ativos ambientais transacionáveis, ou seja, podem ser comprados, vendidos e negociados em mercados regulados ou voluntários. No caso dos créditos de carbono florestais, gerados por projetos de preservação (REDD+) ou reflorestamento, sua natureza jurídica no Brasil é de fruto civil.
O que significa "fruto civil"?
No Direito Civil, "frutos" são rendimentos obtidos a partir de um bem principal sem que este seja consumido.
- Exemplo: aluguéis de um imóvel são frutos civis, pois geram receita sem extinguir o bem.
No caso dos créditos de carbono florestais, a floresta permanece em pé, gerando créditos negociáveis, o que os caracteriza como frutos civis.
fonte: CHATGPT
Caiu no MMA2024: A criação de um mercado de créditos de carbono é exemplo de política tributária para incentivar o uso de fontes de energia renováveis. GABARITO: ERRADO. Mercados de Crédito de Carbono não são políticas tributárias mas sim mecanismos de mercado.
Previsto na Lei Nº 15.042/2024: Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento - exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos dos incisos XXX e XXXI deste caput, de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE.
E o que a PNMC (Lei n.º 12.187/2009), mencionada na questão, fala sobre esse tema?
Art. 11. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
O único problema é que a lei citada nem menciona os créditos de carbono. Isso poderia ser motivo de anulação da questão.
"Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC " Sendo que não tem nada disso na pnmc kkkkk
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