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Q4156422 Direito Tributário
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 214/2025, integram a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) todos os valores cobrados do adquirente como parte da operação, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas em lei. Nesse contexto, assinale a alternativa que NÃO integra a base de cálculo do IBS e da CBS:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, III: "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: (...) III - os descontos incondicionais;". Como o enunciado pede a hipótese que NÃO integra a base de cálculo, a alternativa B é a única alcançada por essa exclusão legal expressa.

Tema central: Base de cálculo do IBS e da CBS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque essa hipótese integra expressamente a base de cálculo. A Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 1º, I, dispõe: "Integram a base de cálculo do IBS e da CBS, inclusive: I - o valor do transporte cobrado como parte da operação, quando realizado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;". Logo, não pode ser a alternativa que NÃO integra a base.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a LC nº 214/2025 exclui expressamente os descontos incondicionais da base de cálculo do IBS e da CBS. Isso se harmoniza com a regra geral do art. 12, caput — "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar." —, sendo justamente o § 2º, III, a disposição em contrário aplicável ao caso.
C
Errada
Está errada porque os acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação são incluídos expressamente na base de cálculo. A Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 1º, II, estabelece: "Integram a base de cálculo do IBS e da CBS, inclusive: II - os acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;". Portanto, essa opção contraria texto legal expresso.
D
Errada
Está errada porque descontos concedidos sob condição integram expressamente a base de cálculo. A Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 1º, III, prevê: "Integram a base de cálculo do IBS e da CBS, inclusive: III - os descontos concedidos sob condição;". A exclusão legal do § 2º, III, alcança apenas os descontos incondicionais, não os condicionais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre desconto incondicional e desconto concedido sob condição. Pela LC nº 214/2025, apenas o desconto incondicional foi excluído expressamente da base; o desconto sob condição foi incluído expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra do art. 12, caput: a base de cálculo é o valor da operação, salvo exclusão prevista na própria lei.
  • Separe mentalmente o § 1º e o § 2º: o § 1º traz inclusões expressas; o § 2º traz exclusões expressas.
  • Em descontos, o critério decisivo é a natureza jurídica indicada na lei: incondicional fica fora; sob condição entra na base.

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B) Os descontos incondicionais.

Conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS engloba o valor total da operação. Contudo, a legislação prevê expressamente que os descontos incondicionais (aqueles concedidos sem qualquer vinculação a evento futuro ou condição) não integram o valor tributável e devem ser excluídos da base de cálculo.

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