A respeito dos conceitos de orçamento público, dos princípio...
A respeito dos conceitos de orçamento público, dos princípios orçamentários, de créditos adicionais e de dívida pública, julgue o item, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 4.320/1964 e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os créditos adicionais suplementares e extraordinários
carecem de prévia aprovação legislativa, bem como de
justificativa e indicação da fonte de recursos para sua
abertura.
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GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Gabarito: ERRADO.
• Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
• Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique
• Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”. Os créditos extraordinários não estão sujeitos a autorização do P. Legislativo, devido ao seu caratér emergencial.
dúvidas ou correções, avisem-me. sou uma mera estudante, assim como vocês.
O erro não está em afirmar que os créditos adicionais suplementares não precisam de autorização legislativa como disse a colega Anna Katrina.
A assertiva diz que "Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa".
O verbo carecer tem o sentido de precisar.
O erro está em dizer que "Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa.
Lei 4320/64
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
FINALIDADE: Destinados ao reforço de dotação orçamentária;
AUTORIZAÇÃO: Autorizados por lei e aberto por Decreto Executivo;
VIGÊNCIA: Adstrita ao exercício em que foi aberto;
RECURSOS: Indicação Obrigatória.
CRÉDITOS ESPECIAIS
FINALIDADE: Destinados a despesas para os quais não haja dotação orçamentária;
AUTORIZAÇÃO: Autorizados por lei e aberto por Decreto Executivo;
VIGÊNCIA: Adstrita ao exercício em que foi aberto, salvo se aberto nos últimos 04 meses do exercício, quando pode ser prorrogado;
RECURSOS: Indicação Obrigatória.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
FINALIDADE: Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
AUTORIZAÇÃO: Abertos por Decreto do Poder Executivo ou Medida Provisória;
VIGÊNCIA: Adstrita ao exercício em que foi aberto, salvo se aberto nos últimos 04 meses do exercício, quando pode ser prorrogado;
RECURSOS: Diante da urgência, é facultativa a indicação dos recursos.
VOCÊ DESCOBRIU A PEGADINHA DO QUADRIX!!!
CITAÇÃO LITERAL DA LEI
Lei nº 4.320/1964, art. 42
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” ()
Lei nº 4.320/1964, art. 44
“Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que lhes dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.” ()
EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA
- Créditos suplementares e especiais: destinam-se a despesas já previstas (suplementares) ou não previstas (especiais) na LOA. Ambos exigem:
- autorização legislativa prévia (lei);
- exposição justificativa;
- indicação de fonte de recurso específica (, ).
- Crédito extraordinário: utilizado para despesas urgentes e imprevisíveis (calamidade, guerra). Diferencia-se pela ausência de exigência de lei prévia para abertura — basta decreto (união via MP, demais entes via decreto municipal ou estadual) .
- A indicação da fonte de recurso é facultativa, não obrigatória ().
- Também não é exigida exposição justificativa formalizada, mas precisa haver caracterização de urgência e imprevisibilidade nos autos ().
ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL
(Quadrix – CREMERO – 2022)
“A respeito dos conceitos… Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa, bem como de justificativa e indicação da fonte de recursos para sua abertura.”
Esse enunciado está incorreto, pois aplica indevidamente a exigência legislativa prévia, de justificativa e de indicação de fonte também aos créditos extraordinários. Na verdade, apenas as espécies suplementares e especiais demandam essas formalidades. O extraordinário é instrumento excludente dessa exigência, por se destinar à urgência.
QUADRO RESUMO/CONCLUSÃO
- Suplementares e Especiais: exigem lei + decreto, justificativa explícita, indicação de fonte de recurso.
- Extraordinários: exigem decreto/MP, não exigem lei prévia, justificativa formal não necessária, fonte facultativa (boa prática, mas não requisito legal).
OBSERVAÇÕES FINAIS
Gabarito: Errado. A assertiva falha ao atribuir obrigações legais ao crédito extraordinário que só se aplicam às demais categorias de crédito adicional.
"Nada escapa ao olhar atento de quem conhece a técnica orçamentária!"
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