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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CREMERO Prova: Quadrix - 2022 - CREMERO - Controle Interno |
Q1941585 Direito Financeiro

A respeito dos conceitos de orçamento público, dos princípios orçamentários, de créditos adicionais e de dívida pública, julgue o item, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 4.320/1964 e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 


Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa, bem como de justificativa e indicação da fonte de recursos para sua abertura. 

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Trata-se de questão sobre orçamento público, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 4.320/1964 e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A afirmação do enunciado está ERRADA.
Nos termos da Lei 4.320/1964, apenas os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa, justificativa e indicação de recursos para sua abertura; já os créditos extraordinários NÃO carecem desses requisitos. Com efeito, vejamos o que dispões os arts. 43 e 44 da mencionada lei:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
(...)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


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Comentários

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Gabarito: ERRADO.

• Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.

• Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique

• Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”. Os créditos extraordinários não estão sujeitos a autorização do P. Legislativo, devido ao seu caratér emergencial.

dúvidas ou correções, avisem-me. sou uma mera estudante, assim como vocês.

O erro não está em afirmar que os créditos adicionais suplementares não precisam de autorização legislativa como disse a colega Anna Katrina.

A assertiva diz que "Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa".

O verbo carecer tem o sentido de precisar.

O erro está em dizer que "Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa.

Lei 4320/64

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

FINALIDADE: Destinados ao reforço de dotação orçamentária;

AUTORIZAÇÃO: Autorizados por lei e aberto por Decreto Executivo;

VIGÊNCIA: Adstrita ao exercício em que foi aberto;

RECURSOS: Indicação Obrigatória.

 

CRÉDITOS ESPECIAIS

FINALIDADE: Destinados a despesas para os quais não haja dotação orçamentária;

AUTORIZAÇÃO: Autorizados por lei e aberto por Decreto Executivo;

VIGÊNCIA: Adstrita ao exercício em que foi aberto, salvo se aberto nos últimos 04 meses do exercício, quando pode ser prorrogado;

RECURSOS: Indicação Obrigatória.

 

CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

FINALIDADE: Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;

AUTORIZAÇÃO: Abertos por Decreto do Poder Executivo ou Medida Provisória;

VIGÊNCIA: Adstrita ao exercício em que foi aberto, salvo se aberto nos últimos 04 meses do exercício, quando pode ser prorrogado;

RECURSOS: Diante da urgência, é facultativa a indicação dos recursos.

VOCÊ DESCOBRIU A PEGADINHA DO QUADRIX!!!

CITAÇÃO LITERAL DA LEI

Lei nº 4.320/1964, art. 42

“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” ()

Lei nº 4.320/1964, art. 44

“Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que lhes dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.” ()

EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA

  1. Créditos suplementares e especiais: destinam-se a despesas já previstas (suplementares) ou não previstas (especiais) na LOA. Ambos exigem:
  • autorização legislativa prévia (lei);
  • exposição justificativa;
  • indicação de fonte de recurso específica (, ).
  1. Crédito extraordinário: utilizado para despesas urgentes e imprevisíveis (calamidade, guerra). Diferencia-se pela ausência de exigência de lei prévia para abertura — basta decreto (união via MP, demais entes via decreto municipal ou estadual) .
  • A indicação da fonte de recurso é facultativa, não obrigatória ().
  • Também não é exigida exposição justificativa formalizada, mas precisa haver caracterização de urgência e imprevisibilidade nos autos ().

ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL

(Quadrix – CREMERO – 2022)

“A respeito dos conceitos… Os créditos adicionais suplementares e extraordinários carecem de prévia aprovação legislativa, bem como de justificativa e indicação da fonte de recursos para sua abertura.”

Esse enunciado está incorreto, pois aplica indevidamente a exigência legislativa prévia, de justificativa e de indicação de fonte também aos créditos extraordinários. Na verdade, apenas as espécies suplementares e especiais demandam essas formalidades. O extraordinário é instrumento excludente dessa exigência, por se destinar à urgência.

QUADRO RESUMO/CONCLUSÃO

  • Suplementares e Especiais: exigem lei + decreto, justificativa explícita, indicação de fonte de recurso.
  • Extraordinários: exigem decreto/MP, não exigem lei prévia, justificativa formal não necessária, fonte facultativa (boa prática, mas não requisito legal).

OBSERVAÇÕES FINAIS

Gabarito: Errado. A assertiva falha ao atribuir obrigações legais ao crédito extraordinário que só se aplicam às demais categorias de crédito adicional.

"Nada escapa ao olhar atento de quem conhece a técnica orçamentária!"

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