Aponte a distinção entre ato stricto sensu e negócio jurídic...
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Para resolver a questão proposta, é importante compreender a distinção entre ato stricto sensu e negócio jurídico. Ambos são conceitos fundamentais na Parte Geral do Direito Civil e possuem diferenças significativas na forma como os efeitos jurídicos são gerados.
Os negócios jurídicos são manifestações de vontade que visam criar, modificar ou extinguir direitos. A principal característica dos negócios jurídicos é a autonomia das partes, ou seja, a possibilidade de as partes estabelecerem os efeitos que desejam alcançar, desde que respeitem os limites da lei e dos bons costumes. Um exemplo prático seria um contrato de compra e venda, onde as partes podem estipular o valor do bem, o prazo de pagamento, entre outros detalhes.
Por outro lado, os atos stricto sensu são aqueles cujos efeitos são determinados pela lei, independentemente da vontade das partes. Neles, a manifestação de vontade é essencialmente vinculada aos efeitos que a legislação já estabeleceu. Um exemplo seria o registro civil de nascimento, onde a declaração do nascimento em si já gera automaticamente os efeitos legais previstos.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta ao afirmar que nos atos stricto sensu os efeitos são ex lege (ou seja, determinados pela lei), enquanto nos negócios jurídicos, os efeitos podem ser definidos pelas partes, respeitando os limites legais. Essa distinção é crucial para entender a natureza de cada instituto e é respaldada pelo Código Civil, especialmente nos artigos que tratam da manifestação de vontade e da autonomia privada.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa B: Incorreta porque afirma que nos atos stricto sensu não se requer vontade qualificada. Na verdade, a vontade é presente, mas os efeitos são predeterminados pela lei.
Alternativa C: Incorreta, pois inverte os conceitos ao afirmar que nos atos stricto sensu os efeitos são fixados pelas partes, quando na realidade são fixados pela lei.
Alternativa D: Incorreta, já que a autonomia privada não é plena em nenhum dos casos. No negócio jurídico, há autonomia dentro dos limites legais; já no ato stricto sensu, a autonomia é mais restrita devido à imposição legal.
Alternativa E: Incorreta, pois tanto atos stricto sensu quanto negócios jurídicos podem ser unilaterais ou bilaterais, contrariando a afirmação de que negócios jurídicos são sempre bilaterais.
Para evitar confusões, lembre-se de que a chave para diferenciar ato stricto sensu de negócio jurídico está na autonomia da vontade e na origem dos efeitos jurídicos.
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- ato jurídico em sentido estrito (atos stricto sensu) - Ato jurídico em sentido estrito: gera conseqüências jurídicas previstas emlei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação daautonomia privada. Ou seja, é aquele que surge como um mero pressupostode efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza deautorregulamento.
- negócio jurídico. - é o ato de autonomia de vontade, com a qual o particular regula por si os próprios interesses, logo, podemos afirmar que a sua essência é a autorregulação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico (ex: contrato de compra e venda, fazer um testamento, locar uma casa, etc.).
Letra A) Correto.
Letra B) Nos atos stricto sensu, não se requer vontade qualificada, enquanto nos negócios jurídicos ela é exigida . (É justamente o contrário)
Letra C) Nos atos stricto sensu, os efeitos são os fixados pelas partes, e no negócio jurídico eles decorrem da lei . (É justamente o contrário)
Letra D) Nos negócios jurídicos, a autonomia privada é plena, enquanto no ato stricto sensu ela é restrita. (É justamente o contrário)
Letra E) Os atos stricto sensu podem ser unilaterais ou bilaterais, o negócio jurídico é
Alguém pode esclarecer o porquê da alternativa citada estar incorreta?
Não concordo com o colega que disse que é justamente o contrário.
Bons estudos
Negócio jurídico é a ação humana, fruto de uma vontade qualificada, que visa diretamente alcançar um fim permitido na lei.
Ato jurídico é aquele em que o efeito da manifestação de vontade humana está predeterminado na lei, não havendo qualquer dose de escolha da categoria jurídica e inexistindo vontade qualificada.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080605123655259Clique para visualizar este comentário
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