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Q4233823 Legislação Estadual
 Durante fiscalização ambiental realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) no Estado do Rio Grande do Sul, foi constatada a disposição irregular de resíduos industriais perigosos em área sem licenciamento ambiental. Verificou-se, ainda, que o infrator já havia sido autuado anteriormente por infração ambiental, cujo auto de infração fora devidamente confirmado em julgamento. Considerando o disposto no Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul e o Decreto Estadual nº 55.374/2020, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Estadual RS nº 15.434/2020, arts. 96, III, 98, I, e 100, caput: “Art. 96. Para a imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 98. Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão agravantes as seguintes circunstâncias: I - a reincidência; Art. 100. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 3 (três) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.” No caso, a nova infração foi praticada por infrator já autuado anteriormente com auto confirmado em julgamento, o que atrai a reincidência como agravante na gradação da penalidade, tornando correta a alternativa A.

Tema central: Reincidência ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está de acordo com a disciplina expressa do Código Estadual do Meio Ambiente do RS. O art. 96, III, determina que a autoridade considere as circunstâncias agravantes na imposição e gradação da penalidade, e o art. 98, I, qualifica expressamente a reincidência como agravante. Portanto, havendo nova infração pelo mesmo infrator nas condições legais, a reincidência deve ser considerada pela autoridade competente na dosimetria da sanção.
B
Errada
Incorreta porque altera o prazo legal da reincidência. O art. 100, caput, fixa o período de 3 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento. A alternativa fala em 10 anos, o que contraria a literalidade da lei.
C
Errada
Incorreta porque desloca o procedimento de apuração para o processo anterior. O art. 100, § 1º, estabelece: “O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.” Logo, não há reabertura do processo anterior para consolidar a nova penalidade.
D
Errada
Incorreta porque atribui à reincidência efeito não previsto na lei. O art. 100, I e II, prevê agravamento da multa em triplo ou em dobro, conforme se trate da mesma infração ou de infração distinta. A norma não fala em multa simples nem estabelece que sua aplicação exclua as demais sanções administrativas.
E
Errada
Incorreta porque dispensa requisito legal indispensável. A reincidência não se caracteriza pela mera lavratura de auto anterior; o art. 100, caput, exige auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, e o § 2º reforça que a autoridade deve verificar a existência desse auto anterior confirmado antes do julgamento da nova infração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mera autuação anterior e auto anterior confirmado em julgamento, além da troca do prazo legal de 3 anos por prazo maior e da falsa ideia de que o agravamento se apura no processo anterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em reincidência ambiental no RS, confira sempre três pontos: nova infração, prazo de 3 anos e auto anterior confirmado em julgamento.
  • Se a alternativa tratar de dosimetria da penalidade, procure o vínculo entre art. 96, III, e art. 98, I: agravantes entram na gradação, e a reincidência é uma delas.
  • Quando a questão mencionar procedimento, lembre que o agravamento por reincidência é apurado no processo da nova infração, não no da anterior.
  • Não aceite alternativa que transforme a reincidência em mera multa simples ou que afirme exclusão automática de outras sanções sem previsão legal expressa.

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