Durante fiscalização ambiental realizada por órgão integran...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Estadual RS nº 15.434/2020, arts. 96, III, 98, I, e 100, caput: “Art. 96. Para a imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 98. Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão agravantes as seguintes circunstâncias: I - a reincidência; Art. 100. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 3 (três) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.” No caso, a nova infração foi praticada por infrator já autuado anteriormente com auto confirmado em julgamento, o que atrai a reincidência como agravante na gradação da penalidade, tornando correta a alternativa A.
- Em reincidência ambiental no RS, confira sempre três pontos: nova infração, prazo de 3 anos e auto anterior confirmado em julgamento.
- Se a alternativa tratar de dosimetria da penalidade, procure o vínculo entre art. 96, III, e art. 98, I: agravantes entram na gradação, e a reincidência é uma delas.
- Quando a questão mencionar procedimento, lembre que o agravamento por reincidência é apurado no processo da nova infração, não no da anterior.
- Não aceite alternativa que transforme a reincidência em mera multa simples ou que afirme exclusão automática de outras sanções sem previsão legal expressa.
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