A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, ...
Sobre Contribuição de Melhoria é correto afirmar que
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Tema central: A questão trata da contribuição de melhoria, tributo instituído para custear obras públicas que resultam na valorização de imóveis localizados no município de Contagem.
Legislação aplicável: O fundamento está no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82) e, especificamente, no art. 120 do Código Tributário Municipal de Contagem, que determina ser a contribuição de melhoria cobrada sobre imóveis beneficiados (direta ou indiretamente) por obras públicas realizadas pelo Município ou por concessionárias, conforme edital próprio.
Jurisprudência relevante: O STJ já afirmou que “a contribuição de melhoria é espécie tributária cujo limite é o custo total da obra, rateada entre os beneficiados pelo acréscimo de valor de seus imóveis” (REsp 362788).
Exemplo prático: Suponha a pavimentação de uma rua em bairro de Contagem. Os imóveis dessa rua, valorizados após a obra, poderão ser sujeitos à contribuição de melhoria, desde que atendidos os requisitos legais.
Justificativa da alternativa correta – A: Os imóveis localizados na zona rural não são alcançados pela incidência da contribuição de melhoria instituída pelo Município, pois o fato gerador do tributo exige benefício decorrente de obra pública em zona urbana, conforme entendimento doutrinário (Kiyoshi Harada) e o próprio Código de Contagem. Portanto, está correta.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorrreta. O valor limite é a valorização imobiliária que decorre da obra, não o custo final dela. Reajustes autorizados por lei podem compor o custo para o cálculo do teto, desde que observada a valorização individual do imóvel.
C) Errada. A obra pública não está condicionada à ausência de reclamação do contribuinte; o direito de impugnar (art. 82, CTN) é garantido, mas não suspende a execução da obra.
D) Errada. A notificação pode ocorrer por outros meios previstos em lei e não necessariamente de forma eletrônica e pessoal.
E) Errada. O prazo para impugnação do lançamento é específico (mínimo de 30 dias, art. 82, II, CTN), não podendo ser feito a qualquer tempo.
Pegadinha: Fique atento à abrangência do imóvel “beneficiado”, pois somente os localizados em locais determinados pelo edital poderão ser tributados, restringindo a incidência à zona urbana. Não se deixe confundir por generalizações do enunciado.
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