A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, ...

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Q2042711 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou através de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital, conforme o artigo 120 do Código Tributário do Município de Contagem.
Sobre Contribuição de Melhoria é correto afirmar que  
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Tema central: A questão trata da contribuição de melhoria, tributo instituído para custear obras públicas que resultam na valorização de imóveis localizados no município de Contagem.

Legislação aplicável: O fundamento está no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82) e, especificamente, no art. 120 do Código Tributário Municipal de Contagem, que determina ser a contribuição de melhoria cobrada sobre imóveis beneficiados (direta ou indiretamente) por obras públicas realizadas pelo Município ou por concessionárias, conforme edital próprio.

Jurisprudência relevante: O STJ já afirmou que “a contribuição de melhoria é espécie tributária cujo limite é o custo total da obra, rateada entre os beneficiados pelo acréscimo de valor de seus imóveis” (REsp 362788).

Exemplo prático: Suponha a pavimentação de uma rua em bairro de Contagem. Os imóveis dessa rua, valorizados após a obra, poderão ser sujeitos à contribuição de melhoria, desde que atendidos os requisitos legais.

Justificativa da alternativa correta – A: Os imóveis localizados na zona rural não são alcançados pela incidência da contribuição de melhoria instituída pelo Município, pois o fato gerador do tributo exige benefício decorrente de obra pública em zona urbana, conforme entendimento doutrinário (Kiyoshi Harada) e o próprio Código de Contagem. Portanto, está correta.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorrreta. O valor limite é a valorização imobiliária que decorre da obra, não o custo final dela. Reajustes autorizados por lei podem compor o custo para o cálculo do teto, desde que observada a valorização individual do imóvel.

C) Errada. A obra pública não está condicionada à ausência de reclamação do contribuinte; o direito de impugnar (art. 82, CTN) é garantido, mas não suspende a execução da obra.

D) Errada. A notificação pode ocorrer por outros meios previstos em lei e não necessariamente de forma eletrônica e pessoal.

E) Errada. O prazo para impugnação do lançamento é específico (mínimo de 30 dias, art. 82, II, CTN), não podendo ser feito a qualquer tempo.

Pegadinha: Fique atento à abrangência do imóvel “beneficiado”, pois somente os localizados em locais determinados pelo edital poderão ser tributados, restringindo a incidência à zona urbana. Não se deixe confundir por generalizações do enunciado.

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