O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ...
Sobre o IPTU é correto afirmar que
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Comentários sobre o gabarito – Alternativa C (correta)
O tema central da questão é a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto municipal previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O enunciado explora especificamente quando ocorre o fato gerador do imposto, independentemente de exigências administrativas.
A alternativa C está correta. O CTN, art. 118, é claro: “O fato gerador da obrigação principal é independente de qualquer validade do ato jurídico, salvo disposições de lei em contrário”. Em complemento, o art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel na zona urbana do município.
O IPTU é devido mesmo que o imóvel não esteja regularizado ou que o contribuinte não tenha cumprido exigências administrativas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 305.416) confirma: a posse com ânimo de dono já é suficiente para a incidência do IPTU.
Exemplo prático: João ocupa um imóvel urbano sem registro regularizado. Mesmo assim, a prefeitura pode exigir-lhe o IPTU, pois é possuidor nos termos da lei tributária.
Análise das demais alternativas:
A) Errada: O CTN (art. 32, §1º) exige que a zona urbana tenha melhoramentos listados em lei, não em decreto federal. Inclui áreas urbanizáveis destinadas à habitação ou atividade econômica, mas o critério básico é a classificação pela lei municipal e requisitos da lei federal.
B) Errada: Apenas serão consideradas urbanas as áreas aprovadas pela prefeitura e destinadas à habitação, indústria ou comércio; dizer que elas não podem ser destinadas a esses fins é inversão do previsto na lei.
D) Errada: O fato gerador ocorre ao longo do exercício financeiro, não apenas em 31/12. O lançamento pode ser feito de acordo com lei municipal, mas não há obrigatoriedade para a data indicada.
E) Errada: O IPTU não tem fato gerador semestral por definição legal; ele é anual, podendo o pagamento ser parcelado, mas isso não altera o fato gerador.
Estrategicamente: Sempre leia atentamente termos absolutistas (“sempre”, “única”, “exclusivamente”) e datas específicas, pois geralmente envolvem “pegadinhas”.
Referências doutrinárias: Geraldo Ataliba (“Hipótese de Incidência Tributária”) e Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) corroboram que o lançamento verifica o fato gerador independentemente de regularidade formal.
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