Sobre o Código Tributário do Município de Contagem está cor...
Gabarito comentado
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o Código Tributário do Município de Contagem, exigindo conhecimento específico sobre a composição do sistema tributário municipal, bem como dos institutos de preço público e tarifa de serviço público. As principais normas aplicáveis são a Lei Complementar nº 1.611/2021 (Código Tributário do Município de Contagem), especialmente os artigos 2º, 3º e 4º.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta pois expressa exatamente o que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 1.611/2021 ao afirmar: “As tarifas dos serviços públicos municipais, quando prestados sob regime de concessão ou permissão, serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme previsto no contrato e na legislação pertinente.” Isso inclui casos de serviços de utilidade pública delegados mediante concessão ou permissão, autorizando o Executivo a fixar valores das tarifas e preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.
Exemplo prático: Imagine que o município delegue o transporte coletivo municipal à iniciativa privada; a definição ou reajuste da tarifa poderá ser feita por ato do Executivo, conforme previsão legal e contratual.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao afirmar que as penalidades tributárias são regulamentadas por portarias. Multas e penalidades devem ser previstas em lei, não apenas em atos infralegais (princípio da legalidade tributária).
B) Incorreta ao dizer que o Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica à Fazenda Municipal. O CTN é norma geral de direito tributário, aplicando-se a todas as esferas federativas, inclusive municípios.
C) Inclui ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e CCSIP, que não fazem parte dos tributos municipais. O art. 2º da Lei Complementar nº 1.611/2021 lista apenas IPTU, ISSQN, ITBI, taxas e contribuição de melhoria.
D) O Código Tributário do Município, art. 3º, expressamente dispõe que “os preços públicos não possuem natureza tributária”. Ademais, os preços públicos não estão tabelados em anexo do Código; cada serviço pode ter ato específico, e seu reajuste não segue obrigatoriamente o índice citado nem depende de decisão do STF.
Fundamentos doutrinários/jurisprudenciais:
Hugo de Brito Machado diferencia “preço público” e “tributo”, esclarecendo que preço não tem natureza tributária. O STF considera constitucional a fixação de tarifas por ato do Executivo, conforme RE 576155.
Dica para a prova: Fique atento a detalhes na redação das leis locais e evite confundir “preço público” com “tributo” ou “tarifa”. Leia atentamente expressões como “serão fixados por ato do Executivo” e analise quem detém competência pela fixação de valores.
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