Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito A...
essa foi para não zerar
BIZU
FASE-
( Fundações Pública , Autarquias, Sociedade de Economias mista, Empresas Publicas ) São administração Indireta.
ADM DIRETA:
Municipio
União
Distrito federal
Estado
ADM. INDIRETA:
Fundações
Autarquias
Soc. de economia mista
Empresas pub.
GABARITO: D
Ao todo, existem quatro tipos de entidades na administração indireta:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista;
- Fundações Públicas.
Ministério da Saúde é um Órgão da Administração Direta subordinado à Presidência da República.
Bons estudos!
Por elimination....
A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.”
A- Incorreta. A Autarquia é um ente da Administração Indireta (art. 4º, II, a do Decreto-Lei 200/1967).
B- Incorreta. As Empresas Públicas são entes da Administração Indireta (art. 4º, II, b do Decreto-Lei 200/1967).
C- Incorreta. As Sociedades de Economia Mista são entes da Administração Indireta (art. 4º, II, c do Decreto-Lei 200/1967).
D- Correta. Segundo o art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”
E- Incorreta. As Fundações Públicas são entes da Administração Indireta (art. 4º, II, d do Decreto-Lei 200/1967).
GABARITO DA MONITORA: “D”
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)
AUTARQUIAS
*comum, conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime de pessoal é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime de pessoal estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto
*somente sociedade anônima
*regime de pessoal CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capitam 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime de pessoal CLT
GAB D
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: é formada mediante a Descentralização Administrativa por Outorga legal, a qual transfere a titularidade e a execução do serviço, é composta por:
- Autarquias > Personalidade Jurídica de Direito Público > Realizam atividades típicas da Administração Pública > Sua criação depende de lei específica.
- Fundações Públicas > Podem ter Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado > Sua criação depende de lei autorizativa.
- Empresas Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital totalmente público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de caráter econômico.
- Sociedade de Economia Mista > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital misto, desde que a maioria seja público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de caráter econômico.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
Entes da adm. indireta de direito público:
- Autarquias: são PJ de Direito Público interno, criados por lei específica, às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI...
- Fundações públicas: São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
Entes da adm. indireta de direito privado:
- Empresas públicas: são PJ de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivas a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica. Ex.: infraero.
- Sociedades de Economia Mista: Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. Ex.: BB e Petrobras
É um ORGÃO integrante da administração direta, criado por meio da DESCONCENTRAÇÃO.
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Como daí se pode extrair, as opções A, B, C e E correspondem, com precisão, às entidades administrativas integrantes da administração indireta.
Por seu turno, o Ministério da Saúde, que figura no item D, na verdade, constitui mero órgão público, desprovido de personalidade própria, sendo componente da administração direta. Eis aí, portanto, a resposta da questão.
Gabarito do professor: D