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Q1860672 Regimento Interno
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Arantina-MG, o vereador perderá o mandato caso
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Gabarito: Letra A

Tema central: A questão aborda as hipóteses de perda do mandato parlamentar, em especial, a ausência injustificada em sessões legislativas, de acordo com Regimento Interno e previsão constitucional correlata.

Base legal: A Constituição Federal, em seu art. 55, inciso III, prevê que: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada”. Os regimentos internos das Câmaras Municipais, com base nesse artigo, também preveem a mesma regra para os vereadores.

Exemplo prático: Se um vereador faltar a mais de um terço das sessões ordinárias durante o ano legislativo, sem justificativa aceita (licença ou missão autorizada), poderá perder o mandato, pois descumpre dever elementar de representação do povo.

Análise das alternativas:

A) Correta. Esta alternativa está alinhada ao art. 55, III, da CF/88 e analogia normativa do Regimento Interno. Reflexo do entendimento doutrinário (v. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo). Garantir o comparecimento assíduo é requisito básico para manter a legitimidade do mandato.

B) Incorreta. Propor medidas fundamentadas é atribuição do parlamentar, não motivo para perda do mandato.

C) Incorreta. Tratar com consideração é dever ético, mas não consta como causa direta para perda do mandato no Regimento ou Constituição.

D) Incorreta. Embora adotar procedimento incompatível com o decoro possa gerar sanção após processo específico, não é causa automática de perda do mandato por ausência.

E) Incorreta. Tomar posse no prazo é requisito para aquisição do mandato, não para sua perda durante o exercício.

Pegadinha comum: Atenção com termos que envolvam “procedimento” ou “posse”, pois são realidades distintas da hipótese de perda por falta às sessões.

Jurisprudência: O STF, no Mandado de Segurança 20916, já afirmou a relevância dos critérios constitucionais para perda de mandato por faltas injustificadas.

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