A Constituição Federal da República Federativa do Brasil def...
I - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
II - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
III - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade constitucional sejam apenas locatárias do imóvel.
IV - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Estão CORRETAS:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 156, § 1º, incisos I e II, e § 1º-A, e CTN, art. 97, § 2º: "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel." "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
- No IPTU, se a assertiva falar em progressividade pelo valor do imóvel, confira o art. 156, § 1º, I, e não confunda com a progressividade no tempo.
- Se o enunciado mencionar atualização da base de cálculo, aplique o CTN, art. 97, § 2º: atualização monetária não é majoração de tributo.
- Para templos de qualquer culto, após o § 1º-A do art. 156, a não incidência do IPTU alcança também a hipótese de a entidade ser apenas locatária.
- Alíquotas diferentes por localização e uso do imóvel têm autorização constitucional expressa no art. 156, § 1º, II.
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