A Constituição Federal da República Federativa do Brasil def...

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Q3874148 Direito Tributário
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil define competências, requisitos e limitações em matéria tributária. Analise as afirmativas abaixo que tratam dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana previsto na Constituição:
I - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
II - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
III - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade constitucional sejam apenas locatárias do imóvel.
IV - O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Estão CORRETAS:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 156, § 1º, incisos I e II, e § 1º-A, e CTN, art. 97, § 2º: "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel." "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

Tema central: IPTU constitucional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva IV. Essa exclusão contraria a CF/1988, art. 156, § 1º, II, que autoriza expressamente o IPTU a ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III. A CF/1988, art. 156, § 1º-A, prevê expressamente que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade seja apenas locatária do bem imóvel.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II. O CTN, art. 97, § 2º, dispõe que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo; por isso, a atualização pelo Executivo, observados critérios fixados em lei municipal, é compatível com a legalidade indicada na própria assertiva.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I. A CF/1988, art. 156, § 1º, I, autoriza expressamente a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as quatro assertivas coincidem com a disciplina aplicável ao IPTU. A assertiva I encontra amparo expresso na CF, art. 156, § 1º, I, que autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel. A assertiva II está de acordo com o CTN, art. 97, § 2º, segundo o qual a atualização monetária da base de cálculo não configura majoração de tributo, e o próprio enunciado condiciona a atuação do Executivo a critérios estabelecidos em lei municipal. A assertiva III está expressamente prevista na CF, art. 156, § 1º-A, que afasta a incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto mesmo quando a entidade protegida for apenas locatária. A assertiva IV também decorre diretamente da CF, art. 156, § 1º, II, que autoriza alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar a progressividade do IPTU apenas como progressividade no tempo do art. 182, § 4º, II; confundir atualização monetária da base de cálculo com majoração de tributo; ignorar a previsão constitucional expressa sobre templos locatários; e esquecer que a diferenciação de alíquotas por localização e uso está no próprio texto da Constituição.
Dica para questões semelhantes
  • No IPTU, se a assertiva falar em progressividade pelo valor do imóvel, confira o art. 156, § 1º, I, e não confunda com a progressividade no tempo.
  • Se o enunciado mencionar atualização da base de cálculo, aplique o CTN, art. 97, § 2º: atualização monetária não é majoração de tributo.
  • Para templos de qualquer culto, após o § 1º-A do art. 156, a não incidência do IPTU alcança também a hipótese de a entidade ser apenas locatária.
  • Alíquotas diferentes por localização e uso do imóvel têm autorização constitucional expressa no art. 156, § 1º, II.

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