Do ponto de vista tributário, a prestação de informações par...

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Q3874141 Direito Tributário
Do ponto de vista tributário, a prestação de informações para a autoridade administrativa no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, como por exemplo, o envio de declaração tributária por meio eletrônico para o Fisco, é classificada como: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 113, § 2º: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” Como o enunciado trata da prestação de informações ao Fisco por meio de declaração eletrônica, trata-se de prestação positiva no interesse da arrecadação ou da fiscalização, enquadrando-se como obrigação acessória.

Tema central: Obrigação acessória tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque penalidade pecuniária não é a própria prestação de informações. Pela base, a multa pode surgir apenas do descumprimento da obrigação acessória. O critério eliminatório é o CTN, art. 113, § 3º: a obrigação acessória só se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária se houver inobservância.
B
Errada
Está errada porque condição resolutória é categoria de negócio jurídico e não classificação de dever tributário prevista no art. 113 do CTN. O enunciado pede o enquadramento de um dever instrumental tributário, e esse instituto é juridicamente estranho a essa classificação.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o envio de declaração tributária ao Fisco é dever instrumental previsto pela legislação tributária e consiste em prestação positiva voltada ao controle, à arrecadação e à fiscalização. Esse enquadramento corresponde exatamente ao conceito legal de obrigação acessória do CTN, art. 113, § 2º.
D
Errada
Está errada porque procedimento preliminar não é a categoria jurídica usada pelo CTN para classificar a prestação de informações ao Fisco. O sistema conceitual aplicável é o do art. 113 do CTN, que distingue obrigação principal e obrigação acessória, não 'procedimento preliminar'.
E
Errada
Está errada porque solidariedade tributária se refere à pluralidade de sujeitos passivos vinculados ao crédito tributário, e não a dever instrumental de informar. O erro está em confundir instituto de sujeição passiva com obrigação acessória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o dever de entregar declaração ao Fisco e a multa pelo descumprimento desse dever. A declaração é obrigação acessória; a penalidade pecuniária só aparece se essa obrigação for descumprida.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado descreve dever de fazer, não fazer ou informar ao Fisco para viabilizar arrecadação ou fiscalização, pense em obrigação acessória.
  • Não confunda o dever instrumental com a multa: a prestação de informar é uma coisa; a penalidade por não informar é outra.
  • Em classificação de obrigação tributária, use o art. 113 do CTN como filtro: verifique se a situação envolve dever instrumental ou crédito tributário.

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Comentários

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Obrigação principal: dever de pagar o tributo ou a penalidade.

Obrigação acessória: dever de fazer ou não fazer algo.

Sendo assim, o envio de declaração tributária por meio eletrônico para o Fisco é classificada como uma obrigação de fazer; portanto, obrigação acessória.

Gabarito: C

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