Do ponto de vista tributário, a prestação de informações par...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 113, § 2º: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” Como o enunciado trata da prestação de informações ao Fisco por meio de declaração eletrônica, trata-se de prestação positiva no interesse da arrecadação ou da fiscalização, enquadrando-se como obrigação acessória.
- Se o enunciado descreve dever de fazer, não fazer ou informar ao Fisco para viabilizar arrecadação ou fiscalização, pense em obrigação acessória.
- Não confunda o dever instrumental com a multa: a prestação de informar é uma coisa; a penalidade por não informar é outra.
- Em classificação de obrigação tributária, use o art. 113 do CTN como filtro: verifique se a situação envolve dever instrumental ou crédito tributário.
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Comentários
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Obrigação principal: dever de pagar o tributo ou a penalidade.
Obrigação acessória: dever de fazer ou não fazer algo.
Sendo assim, o envio de declaração tributária por meio eletrônico para o Fisco é classificada como uma obrigação de fazer; portanto, obrigação acessória.
Gabarito: C
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