A Obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerado...
I - A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (físicas).
II - A capacidade tributária das pessoas jurídicas independe dela estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
IV - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Estão CORRETAS:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, arts. 126, I e III; 130, caput; 131, II: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;" Como as assertivas I, II, III e IV reproduzem exatamente esses dispositivos, todas estão corretas, o que conduz à alternativa E.
- Em capacidade tributária passiva, confira se a afirmativa condiciona a sujeição passiva à capacidade civil ou à regular constituição formal; o art. 126 afasta ambas as exigências nos pontos cobrados.
- Em sucessão causa mortis, verifique sempre o limite quantitativo da responsabilidade: quinhão, legado ou meação.
- Nos créditos tributários ligados a imóveis, teste a regra da sub-rogação no adquirente e procure a exceção expressa: prova de quitação constante do título.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ITEM I (Correto)
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe I - da capacidade civil das pessoas naturais;
ITEM II (Correto)
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
ITEM III (Correto)
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
ITEM IV (Correto)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Gabarito: E
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo