A Obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerado...

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Q3874140 Direito Tributário
A Obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, momento em que devem ser verificados os demais requisitos para a constituição do lançamento. Analise as afirmativas abaixo que tratam da capacidade tributária e da responsabilidade tributária dos sucessores:
I - A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (físicas).
II - A capacidade tributária das pessoas jurídicas independe dela estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
IV - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Estão CORRETAS: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, arts. 126, I e III; 130, caput; 131, II: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;" Como as assertivas I, II, III e IV reproduzem exatamente esses dispositivos, todas estão corretas, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Capacidade e sucessão tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva IV. Essa exclusão contraria o CTN, art. 130, caput, que prevê expressamente a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis, bem como taxas de serviços referentes a tais bens e contribuições de melhoria, na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III. Essa exclusão afronta o CTN, art. 131, II, que estabelece a responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou da meação.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II. O erro está em desconsiderar o CTN, art. 126, III, segundo o qual a capacidade tributária passiva independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I. O CTN, art. 126, I, dispõe expressamente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que a assertiva I está correta e não poderia ser retirada do conjunto.
E
Certa
A alternativa E é a correta porque cada afirmativa coincide com a disciplina literal do CTN. A I está amparada no art. 126, I, que afasta a dependência da capacidade civil da pessoa natural. A II corresponde ao art. 126, III, que reconhece capacidade tributária passiva à pessoa jurídica irregular, desde que configure unidade econômica ou profissional. A III reproduz o art. 131, II, ao prever a responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos do de cujus até a partilha ou adjudicação, com limite no quinhão, legado ou meação. A IV repete o art. 130, caput, ao estabelecer a sub-rogação, no adquirente, dos créditos tributários relativos ao imóvel, salvo prova de quitação no título. Como nenhuma das assertivas contraria o CTN, a única resposta possível é a que considera todas corretas.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas entre capacidade tributária passiva e capacidade civil, entre irregularidade da pessoa jurídica e impossibilidade de sujeição passiva, e entre responsabilidade do sucessor e responsabilidade ilimitada, além da ressalva do art. 130 quanto à prova de quitação no título.
Dica para questões semelhantes
  • Em capacidade tributária passiva, confira se a afirmativa condiciona a sujeição passiva à capacidade civil ou à regular constituição formal; o art. 126 afasta ambas as exigências nos pontos cobrados.
  • Em sucessão causa mortis, verifique sempre o limite quantitativo da responsabilidade: quinhão, legado ou meação.
  • Nos créditos tributários ligados a imóveis, teste a regra da sub-rogação no adquirente e procure a exceção expressa: prova de quitação constante do título.

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Comentários

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ITEM I (Correto)

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe I - da capacidade civil das pessoas naturais;

ITEM II (Correto)

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

ITEM III (Correto)

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

ITEM IV (Correto)

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Gabarito: E

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