O fiscal de Tributos do Município recebeu duas demandas de C...
- Contribuinte X: Pessoal Física (Natural) realiza sua atividade econômica habitual na área central do Município, mas solicita mudança do seu domicílio tributário para área rural do Município onde possui um sítio, local de sua residência. Analisando o local, verificou-se que é de difícil acesso e pode prejudicar alguma eventual fiscalização (localização) do Contribuinte.
- Contribuinte Y: Pessoa Jurídica solicita mudança do domicílio tributário para o endereço residencial do sócio da pessoa jurídica. Após análise se verificou que o endereço não prejudicaria a cobrança de tributos ou fiscalização.
Com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 127, caput e § 2º: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (...) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” No caso, a pessoa física elegeu local de difícil acesso que pode prejudicar a fiscalização, o que autoriza a recusa; já a pessoa jurídica indicou endereço que não prejudica cobrança nem fiscalização, razão pela qual a eleição deve ser aceita.
- Leia primeiro o caput do art. 127: se houve eleição de domicílio tributário, os incisos não entram automaticamente.
- Verifique se o enunciado descreve dificuldade ou impossibilidade de arrecadação ou fiscalização; isso é o gatilho do § 2º para recusa do domicílio eleito.
- Para pessoa natural, não inverta a ordem do inciso I: a residência habitual vem antes; o centro habitual da atividade só aparece se a residência for incerta ou desconhecida.
- Não trate sede ou estabelecimento como únicos domicílios possíveis da pessoa jurídica quando o caso fala em eleição válida e sem prejuízo à fiscalização.
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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Gabarito: C
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