O fiscal de Tributos do Município recebeu duas demandas de C...

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Q3874139 Direito Tributário
O fiscal de Tributos do Município recebeu duas demandas de Contribuintes do Município. As demandas se referem ao domicílio tributário e foram as seguintes:
- Contribuinte X: Pessoal Física (Natural) realiza sua atividade econômica habitual na área central do Município, mas solicita mudança do seu domicílio tributário para área rural do Município onde possui um sítio, local de sua residência. Analisando o local, verificou-se que é de difícil acesso e pode prejudicar alguma eventual fiscalização (localização) do Contribuinte.
- Contribuinte Y: Pessoa Jurídica solicita mudança do domicílio tributário para o endereço residencial do sócio da pessoa jurídica. Após análise se verificou que o endereço não prejudicaria a cobrança de tributos ou fiscalização.
Com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 127, caput e § 2º: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (...) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” No caso, a pessoa física elegeu local de difícil acesso que pode prejudicar a fiscalização, o que autoriza a recusa; já a pessoa jurídica indicou endereço que não prejudica cobrança nem fiscalização, razão pela qual a eleição deve ser aceita.

Tema central: Domicílio tributário eleito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata residência da pessoa física e sede da pessoa jurídica como domicílios tributários sempre obrigatórios. O art. 127 do CTN diz o contrário: esses critérios valem apenas na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável.
B
Errada
Está errada porque afirma que a pessoa jurídica tem domicílio tributário obrigatório na sede. O art. 127, caput, admite eleição de domicílio tributário; e o § 2º só autoriza recusa se o endereço eleito dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização. Como o enunciado informa que isso não ocorre, não há obrigatoriedade da sede.
C
Certa
A alternativa C aplica exatamente a estrutura do art. 127 do CTN. A residência habitual da pessoa natural e a sede da pessoa jurídica não são regras absolutas; são critérios subsidiários para a falta de eleição. Havendo eleição, ela prevalece, salvo a hipótese do § 2º. No caso da pessoa física, o próprio enunciado informa que o local é de difícil acesso e pode prejudicar a fiscalização, situação que se enquadra na autorização legal de recusa. No caso da pessoa jurídica, o enunciado afirma expressamente que o endereço escolhido não prejudica a cobrança nem a fiscalização, de modo que não há fundamento legal para rejeitar a eleição.
D
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, porque para a pessoa natural o art. 127, I, indica a residência habitual, e o centro habitual da atividade só é utilizado se a residência for incerta ou desconhecida; portanto, não é correto dizer que será sempre o local da atividade econômica habitual. Segundo, porque restringe indevidamente a pessoa jurídica à sede ou filial, quando a base legal admite eleição de domicílio, sujeita apenas à recusa nas hipóteses do § 2º.
E
Errada
Está errada porque o pedido da pessoa física não precisa ser aceito. O art. 127, § 2º, autoriza a autoridade administrativa a recusar o domicílio eleito quando ele dificulte ou impossibilite a fiscalização ou a arrecadação, exatamente como narrado no caso do imóvel rural de difícil acesso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre critério subsidiário e regra absoluta: residência habitual, centro de atividade e sede só operam na falta de eleição; além disso, a recusa do Fisco depende de dificuldade ou impossibilidade de arrecadação ou fiscalização.
Dica para questões semelhantes
  • Leia primeiro o caput do art. 127: se houve eleição de domicílio tributário, os incisos não entram automaticamente.
  • Verifique se o enunciado descreve dificuldade ou impossibilidade de arrecadação ou fiscalização; isso é o gatilho do § 2º para recusa do domicílio eleito.
  • Para pessoa natural, não inverta a ordem do inciso I: a residência habitual vem antes; o centro habitual da atividade só aparece se a residência for incerta ou desconhecida.
  • Não trate sede ou estabelecimento como únicos domicílios possíveis da pessoa jurídica quando o caso fala em eleição válida e sem prejuízo à fiscalização.

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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Gabarito: C

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