Paulo, na condição de réu, admitiu em juízo, por erro essenc...
Não entendi pelo seguinte.
O CPC, no art. 485, inciso VIII, diz que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão.
Já o art. 487, I, também do CPC, diz que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.
A correta, a primeira vista, seria então a alternativa C.
Alguém conhece alguma regra que excepciona o pensamento acima, já que a alternativa A foi a considerada correta?
Desde já, agradeço.
Abraço a todos e bons estudos.
A resposta está no art. 352 do CPC:
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Como se vê, a norma em comento aduz que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada, por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita (ou seja, antes do trânsito em julgado), o que não é o caso aqui; ou por ação rescisória (obviamente depois do trânsito em julgado), porém, o artigo faz a ressalva de que, nesse caso, a confissão viciada tem que ser o único fundamento da decisão (idêntico à questão).
Pois bem, contudo, há que se atentar ao parágrafo único que aduz que cabe ao confitente (quem efetuou a confissão) propor a ação, e que esta somente passa aos herdeiros se já iniciada por aquele. Sendo assim, como não foi proposta pelo confitente não mais caberia ação rescisõria.
Gente, eu marquei letra C, mas após ver o gabarito fui pesquisar e encontrei a resposta no Código de Processo Civil comentado que diz em seu art. 352, parágrafo único que a confissão é ato personalíssimo. Portanto, a conclusão que cheguei é que nesse caso específico não se poderia aplicar o art. 487, I do CPC, prevalecendo, assim, o art. 352, p. único do CPC.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
No caso da questão Paulo faleceu sem dar início a Ação Rescisória, desta feita não cabe a sucessão.
"Let's Move On"
Apenas uma divagação sobre a letra "A".
Não sou muito conhecedor de processo civil, mas isso não me parece justo: o sujeito morre um dia após o trânsito em julgado e, obviamente, não teve tempo hábil o suficiente para ajuizar a ação rescisória e seus herdeiros não poderão corrigir a injustiça por um formalismo processual.
cara, acredito que seja apenas formalismo processual.O instituto da confissão tem com característica o seu atributo personalíssimo, ou seja, a ação ter ser proposto por ele mesmo.E no caso concreto a confissão teve como elemento e único a confissão na convicção do juiz .
Sobre ser justo ou não é devemos criticar o formalismo que o direito processual tem como instrumento para legitimar o direito material.
acredito que dava uma boa discussão no aspecto acadêmico,mas precisaria de mais fundamento de sua parte.
No entanto, o foco são questoes objetivas concurso publico certo.
Boa questão! Esquematizando o artigo 352 do CPC:
Antes de transitar em julgado é cabível ação anulatória, que somente pode ser ajuízada pelo confitente. Se o confitente morre, os sucessores podem sucedê-lo, MAS ELES NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO DESDE O INÍCIO (com o perdão da redundância).
Depois de transitar em julgado, é cabível a ação rescisória e também nesse caso somente o confitente pode promovê-la (podendo os sucessores assumí-la no caso de sua morte, desde que já promovida).
Tanto a ação anulatória como a rescisória devem se fundar em erro, dolo ou coação do ato de confissão.
art. 352 II P. único CPC
Obs: a ação anulatória/rescisória da confissão judicial é personalíssima transmissível, isto é, cabe ao confitente e se transmite aos herdeiros.