Considere os seguintes fatos ocorridos: - 05/06/2025: ocorr...

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Q3874137 Direito Tributário
Considere os seguintes fatos ocorridos:
- 05/06/2025: ocorrência de fato gerador de operação tributária, com base de cálculo de R$ 10.000,00 e alíquota de 4%.
- 20/07/2025: cometimento de infração à legislação tributária, com previsão de multa no valor de R$ 200,00.
- 10/08/2025: considerando que o Contribuinte não realizou nenhuma ação relacionada ao tributo e a infração à legislação tributária, o Fiscal de Tributos efetuou o lançamento, com valores originais de R$ 400,00 e R$ 200,00.
- 01/09/2025: a partir desta data, a alíquota incidente sobre fatos geradores que ocorrerão passa a ser de 3%.
- 10/09/2025: nesta data o Contribuinte apresentou recurso contestando o valor original do tributo e o valor da infração lançados.
- 01/11/2025: a partir desta data, infrações iguais a cometida pelo Contribuinte passa a ter o valor reduzido para R$ 100,00.
- Dezembro/2025: julgamento do Recurso apresentado.
Com base na legislação vigente, assinale o valor original (desconsiderando multa e juros por atraso) do tributo e da infração à legislação tributária devidos pelo Contribuinte após a análise do recurso: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 144, caput: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." CTN, art. 106, II, c: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." No caso, o tributo de 05/06/2025 permanece calculado pela alíquota de 4%, resultando em R$ 400,00, e a multa da infração, ainda não definitivamente julgada quando sobreveio a lei mais benigna, deve ser reduzida para R$ 100,00.

Tema central: lei tributária no tempo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A multa em R$ 100,00 está correta pela retroatividade benigna, mas o tributo em R$ 300,00 resulta de aplicação retroativa da alíquota de 3% a fato gerador ocorrido em 05/06/2025. Isso contraria o CTN, art. 144, caput, segundo o qual o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente os dois regimes temporais distintos previstos no CTN. Quanto ao tributo, o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, ocorrido em 05/06/2025, quando a alíquota era de 4%; sobre base de cálculo de R$ 10.000,00, o valor devido é R$ 400,00. Quanto à penalidade, como o recurso ainda seria julgado apenas em dezembro de 2025, a infração permanecia não definitivamente julgada quando a lei posterior reduziu a multa para R$ 100,00 em 01/11/2025, incidindo a retroatividade benigna do CTN, art. 106, II, c.
C
Errada
Incorreta. Os valores de R$ 350,00 e R$ 150,00 não têm amparo na base normativa indicada. Não existe regra que autorize média, proporcionalização ou valor intermediário entre a lei antiga e a nova. O critério legal é integral: para o tributo, aplica-se a lei do fato gerador; para a penalidade não definitivamente julgada, aplica-se integralmente a lei posterior mais benéfica.
D
Errada
Incorreta. Erra os dois pontos. O tributo não pode ser reduzido para R$ 300,00 porque a alíquota de 3% só alcança fatos geradores futuros, não o ocorrido em 05/06/2025. E a multa não pode permanecer em R$ 200,00 porque, antes do julgamento definitivo, sobreveio lei mais benigna reduzindo-a para R$ 100,00. Contraria simultaneamente o CTN, art. 144, caput, e o art. 106, II, c.
E
Errada
Incorreta. O tributo em R$ 400,00 está correto, pois decorre da alíquota de 4% vigente na data do fato gerador. O erro está em manter a multa em R$ 200,00, apesar de a infração ainda não estar definitivamente julgada quando entrou em vigor a penalidade menos severa de R$ 100,00. Isso viola o CTN, art. 106, II, c.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra temporal do tributo e a da penalidade: a redução posterior da alíquota não retroage ao fato gerador já ocorrido, mas a redução posterior da multa retroage em benefício do contribuinte se a infração ainda não foi definitivamente julgada.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre tributo e penalidade: eles podem ter regimes temporais diferentes no CTN.
  • Para o tributo lançado, procure primeiro a data do fato gerador; é ela que define a lei aplicável.
  • Para multa tributária, verifique se houve lei posterior mais benéfica e se ainda não existia julgamento definitivo.
  • Desconfie de alternativas com valores intermediários sem base legal expressa; aqui a aplicação é integral, não proporcional.

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