Considere os seguintes fatos ocorridos: - 05/06/2025: ocorr...
- 05/06/2025: ocorrência de fato gerador de operação tributária, com base de cálculo de R$ 10.000,00 e alíquota de 4%.
- 20/07/2025: cometimento de infração à legislação tributária, com previsão de multa no valor de R$ 200,00.
- 10/08/2025: considerando que o Contribuinte não realizou nenhuma ação relacionada ao tributo e a infração à legislação tributária, o Fiscal de Tributos efetuou o lançamento, com valores originais de R$ 400,00 e R$ 200,00.
- 01/09/2025: a partir desta data, a alíquota incidente sobre fatos geradores que ocorrerão passa a ser de 3%.
- 10/09/2025: nesta data o Contribuinte apresentou recurso contestando o valor original do tributo e o valor da infração lançados.
- 01/11/2025: a partir desta data, infrações iguais a cometida pelo Contribuinte passa a ter o valor reduzido para R$ 100,00.
- Dezembro/2025: julgamento do Recurso apresentado.
Com base na legislação vigente, assinale o valor original (desconsiderando multa e juros por atraso) do tributo e da infração à legislação tributária devidos pelo Contribuinte após a análise do recurso:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 144, caput: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." CTN, art. 106, II, c: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." No caso, o tributo de 05/06/2025 permanece calculado pela alíquota de 4%, resultando em R$ 400,00, e a multa da infração, ainda não definitivamente julgada quando sobreveio a lei mais benigna, deve ser reduzida para R$ 100,00.
- Separe sempre tributo e penalidade: eles podem ter regimes temporais diferentes no CTN.
- Para o tributo lançado, procure primeiro a data do fato gerador; é ela que define a lei aplicável.
- Para multa tributária, verifique se houve lei posterior mais benéfica e se ainda não existia julgamento definitivo.
- Desconfie de alternativas com valores intermediários sem base legal expressa; aqui a aplicação é integral, não proporcional.
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