A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o ite...

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Q165504 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

Os cálculos, nos juizados especiais, deverão ser elaborados pela contadoria.
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Tema central: A questão aborda a competência para elaboração de cálculos nos juizados especiais, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.

Legislação Aplicável:
O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT prevê:

Art. 170: "O contador-partidor tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para elaborar os cálculos ou prestar informações, contado da data do recebimento dos autos, salvo outro prazo estabelecido pelo Juiz ou quando a matéria envolver cálculo de elevada complexidade."

Embora o artigo acima trate genericamente da função da Contadoria, há respaldo interpretativo que, nos juizados especiais quando há necessidade de cálculos especializados, é atribuída à contadoria judicial a elaboração destes cálculos, principalmente diante da ausência de estrutura própria dos juizados para tal tarefa.

Exemplo prático: Imagine uma sentença de um Juizado Especial Cível que determina a atualização de um valor de débito, com incidência de juros e correção monetária, e as partes discordam sobre o valor exato. Nesse caso, o juiz pode encaminhar os autos à contadoria judicial para que o cálculo seja feito de maneira técnica e imparcial.

Justificativa do Gabarito:
A alternativa CERTO está correta porque, diante da necessidade de cálculos técnicos nos juizados especiais, a contadoria é, sim, competente para elaboração dos cálculos nos moldes do art. 170 do Provimento, salvo exceção fundamentada pelo juiz. Essa prática é respaldada, ainda, pela jurisprudência do próprio TJDFT em demandas envolvendo cálculos de liquidação e execução no âmbito dos juizados.

Dica de prova: Atenção para possíveis pegadinhas: em provas, pode-se afirmar que todas as partes ou servidores dos juizados seriam responsáveis pelos cálculos, mas, em casos que exijam conhecimento técnico contábil, cabe, sim, à contadoria.

Conclusão: A alternativa CERTO é a correta, pois a contadoria pode e deve ser chamada para elaborar cálculos nos juizados especiais sempre que necessário, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.

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Gabarito CERTO.

PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS  

Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. 

Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor.

§ 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe.

§ 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

§ 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.

ACRESCENTANDO ALGUNS ARTIGOS NO COMENTÁRIO DE RAFAEL:

Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor.

§ 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe.

§ 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

§ 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.

Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas.

§ 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público

§ 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora.

§ 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.

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