Um município do Estado de São Paulo aprova o perdão do tota...

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Q3831637 Direito Tributário
Um município do Estado de São Paulo aprova o perdão do total das dívidas (principal, juros e multas) decorrentes do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para contribuintes de baixa renda em situação de vulnerabilidade social.
Essa situação hipotética configura um caso de
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 156, IV: "Extinguem o crédito tributário:
IV - remissão;". Como o enunciado descreve perdão total de dívidas de IPTU já existentes, a hipótese é de remissão, e não de exclusão do crédito tributário.

Tema central: Remissão tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a anistia não alcança o débito integral de IPTU. O CTN, art. 175, I e II, dispõe: "Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia." E o CTN, art. 180, caput, limita seu alcance: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:". Como o enunciado perdoa principal, juros e multas, não se trata de mera anistia.
B
Errada
Está errada porque acerta o instituto material, mas erra sua classificação no sistema do CTN. A remissão não é hipótese de exclusão; é hipótese de extinção. O ponto decisivo é literal: CTN, art. 156, IV: "Extinguem o crédito tributário:
IV - remissão;".
C
Errada
Está errada porque a isenção não é hipótese de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. Além disso, isenção não se confunde com perdão de débito já existente. O CTN, art. 175, I e II, é expresso: "Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia." Logo, a alternativa falha tanto na classificação quanto na identificação do instituto.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o caso narrado é de perdão de crédito tributário já devido. O CTN admite a remissão por lei e em hipóteses compatíveis com características pessoais ou materiais do caso: CTN, art. 172, caput: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:". Isso se ajusta ao perdão total das dívidas de IPTU para contribuintes de baixa renda em vulnerabilidade social.
E
Errada
Está errada porque anistia não é causa de extinção do crédito tributário e, além disso, seu objeto não coincide com o perdão do tributo principal. Pelo CTN, art. 175, I e II, a anistia integra as hipóteses de exclusão, não de extinção. E o CTN, art. 180, caput, estabelece: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:". Portanto, não serve para qualificar o perdão integral de principal, juros e multas de IPTU.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre remissão e anistia: ambas passam ideia de perdão, mas anistia recai sobre infrações e penalidades, enquanto a remissão alcança o crédito tributário e, por isso, é a categoria correta quando há perdão do principal, juros e multas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado fala em perdão de dívida tributária já existente, pense primeiro em remissão, não em isenção.
  • Confira a classificação no CTN: remissão extingue; isenção e anistia excluem.
  • Se a medida alcança apenas infrações ou multas, o caminho é anistia; se alcança também o principal do tributo, anistia não resolve o caso.

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Comentários

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Para resolver esta questão, o primeiro ponto é compreender a distinção entre exclusão e extinção do crédito tributário.

A exclusão ocorre quando, apesar de ocorrer o fato gerador e nascer a obrigação, não se lançará o crédito tributário. Portanto, o contribuinte não terá um dívida, o crédito não é constituído em razão de ter sido excluído

Diferentemente, a extinção do crédito tributário pressupõe a existência deste.

O segundo ponto é conhecer as espécies de extinção e as espécies de exclusão do crédito tributário:

 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - remissão;

       (...)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

       I - a isenção;

       II - a anistia.

O enunciado expõe que o ente político irá perdoar dívidas decorrentes do não pagamento. Ora, se essas dívidas já existem, o crédito tributário foi constituído, de modo que não é o caso de hipótese de exclusão. Daí já é possível eliminar as alternativas A e B.

A alternativa C associa isenção à extinção do crédito tributário e a alternativa E associal a anistia a extinção. Estão erradas.

A letra D é a opção correta. A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário e pressupõe a existência deste. A remissão, segundo Ricardo Alexandre é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor

Algumas informações importantes sobre a remissão

  • Modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN);
  • Sua instituição depende de lei específica;
  • Disciplina normativa consta no art. 172 do CTN;
  • Tem por objeto o crédito tributário, de modo que abrange tributos e multas
  • Distinção entre remissão e anistia: a anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, impede a sua constituição e é também mais restrita, pois se refere apenas às infrações

Excluem - ISA

ISenção e Anistia

Grave isso e evite que as bancas te engane.

PL Caragua

Situação: o Município **perdoou totalmente dívidas já existentes** de IPTU (principal + juros + multas).

Isso é essencial

O crédito tributário **já estava constituído** — havia débito vencido.

---

### O que diz o CTN

**Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:**

> IV – a remissão

**Art. 172 — Remissão**

→ Perdão da dívida tributária por lei, considerando situação econômica do contribuinte (ex.: baixa renda, calamidade, interesse social).

---

### Comparando institutos

| Instituto | Momento | Efeito |

| --------- | --------------------- | ------------------------------- |

| Isenção | Antes do fato gerador | Impede nascer o crédito |

| Anistia | Apenas penalidades | Perdoa multas |

| Remissão | Depois do lançamento | **Perdoa o crédito tributário** |

Aqui houve:

* dívida já existente

* perdão total

* motivo social (vulnerabilidade)

Portanto: **remissão**

---

### Classificação jurídica

A remissão é hipótese de **extinção do crédito tributário**.

---

✅ **Gabarito: D) extinção do crédito tributário: a remissão.**

Art. 156 do CTN — Extinção do crédito tributário

Aqui o crédito já existe validamente e deixa de existir por algum motivo posterior.

  • Exemplos:

  • ✅ pagamento
  • ✅ compensação
  • ✅ transação
  • ✅ remissão

(também: prescrição, decadência, consignação em pagamento, dação em pagamento de bens imóveis, etc.)

Extinção = o crédito nasceu e morreu.

Art. 175 do CTN — Exclusão do crédito tributário

Aqui o crédito nem chega a existir, porque a lei afasta sua constituição.

Formas:

  • ✅ isenção
  • ✅ anistia

Exclusão = o crédito nem nasce.

⚠️ Diferença essencial (cai muito em prova): Extinção (art. 156) nasce e depois é eliminado. Exclusão (art. 175) é impedido de nascer.

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