A Constituição Federal dispõe que esse projeto deve ser aco...
Trata-se do projeto da lei
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 6º: "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." O enunciado reproduz essa exigência constitucional, que se aplica ao projeto da lei orçamentária anual.
- Se o enunciado reproduzir a redação do art. 165, § 6º, a resposta é a lei orçamentária anual.
- Diferencie as espécies do art. 165 da Constituição: PPA, LDO e LOA não se confundem, e cada uma tem disciplina própria.
- Elimine alternativas que tratem de emenda parlamentar ou de execução financeira quando a Constituição exigir um projeto de lei específico.
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Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
LOA é regionalizada.
PL Caragua
LOA
- lei que planeia as finanças públicas para o ano seguinte, detalhando as receitas previstas e fixando as despesas que o governo (seja a União, o Estado ou o Município) poderá realizar para investir em bens, obras e serviços para a população.
- elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo
- tem validade de um ano, que é o exercício financeiro
- expressa a sua integração com o Plano Plurianual por meio dos programas
- curto prazo
- enviado o projeto até 31/08 e devolvido até 22/12
- condições para concessão de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
- operacionalizar o planejamento estratégico do governo;
- evidenciar as escolhas políticas de gestores na alocação de recursos;
- operacional
- para cada ente, há uma LOA (princípio da unidade ou totalidade)
- caso haja alguma renúncia de receita deverá ser previsto no projeto de LOA
- Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento têm a função de reduzir as desigualdades entre as diversas regiões (OSS não está incluído)
- previsão de receita e fixação de despesa, eventualmente pode autorizar a abertura de crédito suplementar e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita
- a LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
- conterá reserva de contingência (mas quem define a forma de utilização, com base no anexo de riscos fiscais, e montante, com base na receita corrente líquida, é a LDO)
- a LOA deverá ser acompanhado de medidas de compensação a renúncias de receita e do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado
- o anexo, com demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas, deverá estar contido no projeto de lei da LOA
- como decorrência do princípio da especificação (ou especialização), que rege os Orçamentos Públicos, em regra NÃO são admitidas dotações globais, podendo-se apontar, como exceção, a Reserva de Contingência, esta que é fixada em percentual da receita corrente líquida e destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, na forma estabelecida na LDO
- dotação para investimento com duração inferior (ou superior) a um exercício financeiro que esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
- É possível a inserção, na lei orçamentária anual, de previsões de despesas para exercícios seguintes
- poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais somente suplementares- A compatibilidade entre a programação orçamentária e os objetivos e as metas apresentados no Anexo de Metas Fiscais deve ser demonstrada em anexo da lei orçamentária anual.
- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
GABARITO: E
CF/88
Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Não confundir com:
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
Gab. D - LOA.
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