A Constituição Federal dispõe que esse projeto deve ser aco...

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Q3831636 Direito Financeiro
A Constituição Federal dispõe que esse projeto deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Trata-se do projeto da lei
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 6º: "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." O enunciado reproduz essa exigência constitucional, que se aplica ao projeto da lei orçamentária anual.

Tema central: Lei orçamentária anual
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Transferência voluntária de recursos não é espécie de projeto de lei abrangida pelo art. 165, § 6º, da Constituição. Trata-se de instituto de execução orçamentária/financeira, e não do objeto normativo ao qual a Constituição vinculou esse demonstrativo.
B
Errada
Incorreta. O plano plurianual é uma das espécies previstas no art. 165, I, da Constituição, mas o demonstrativo regionalizado do art. 165, § 6º, não foi exigido para o projeto que institui o PPA. A exigência constitucional foi direcionada ao projeto de lei orçamentária.
C
Errada
Incorreta. Emendas individuais impositivas não constituem projeto de lei autônomo ao qual a Constituição atribua esse demonstrativo. São emendas ao orçamento, e não o projeto de lei referido no art. 165, § 6º.
D
Errada
Incorreta. A lei de diretrizes orçamentárias é prevista no art. 165, II, da Constituição, mas o art. 165, § 6º, não associa a ela o demonstrativo regionalizado descrito no enunciado. A exigência constitucional recai sobre outro projeto de lei: o da lei orçamentária.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o enunciado corresponde à literalidade do art. 165, § 6º, da Constituição Federal, que atribui especificamente ao projeto de lei orçamentária o dever de vir acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. No sistema do art. 165, essa referência recai sobre a lei orçamentária anual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as três leis do processo orçamentário — PPA, LDO e LOA — e o uso da expressão constitucional "projeto de lei orçamentária", que, nesse contexto, se refere à lei orçamentária anual.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado reproduzir a redação do art. 165, § 6º, a resposta é a lei orçamentária anual.
  • Diferencie as espécies do art. 165 da Constituição: PPA, LDO e LOA não se confundem, e cada uma tem disciplina própria.
  • Elimine alternativas que tratem de emenda parlamentar ou de execução financeira quando a Constituição exigir um projeto de lei específico.

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Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

LOA é regionalizada.

PL Caragua

 LOA

- lei que planeia as finanças públicas para o ano seguinte, detalhando as receitas previstas e fixando as despesas que o governo (seja a União, o Estado ou o Município) poderá realizar para investir em bens, obras e serviços para a população.

- elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo

- tem validade de um ano, que é o exercício financeiro

- expressa a sua integração com o Plano Plurianual por meio dos programas

- curto prazo

- enviado o projeto até 31/08 e devolvido até 22/12

- condições para concessão de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

- operacionalizar o planejamento estratégico do governo;

- evidenciar as escolhas políticas de gestores na alocação de recursos;

- operacional

- para cada ente, há uma LOA (princípio da unidade ou totalidade)

- caso haja alguma renúncia de receita deverá ser previsto no projeto de LOA

- Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento têm a função de reduzir as desigualdades entre as diversas regiões (OSS não está incluído)

- previsão de receita e fixação de despesa, eventualmente pode autorizar a abertura de crédito suplementar e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita

- a LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

- conterá reserva de contingência (mas quem define a forma de utilização, com base no anexo de riscos fiscais, e montante, com base na receita corrente líquida, é a LDO)

- a LOA deverá ser acompanhado de medidas de compensação a renúncias de receita e do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado

- o anexo, com demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas, deverá estar contido no projeto de lei da LOA

- como decorrência do princípio da especificação (ou especialização), que rege os Orçamentos Públicos, em regra NÃO são admitidas dotações globais, podendo-se apontar, como exceção, a Reserva de Contingência, esta que é fixada em percentual da receita corrente líquida e destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, na forma estabelecida na LDO

- dotação para investimento com duração inferior (ou superior) a um exercício financeiro que esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

- É possível a inserção, na lei orçamentária anual, de previsões de despesas para exercícios seguintes

- poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais somente suplementares- A compatibilidade entre a programação orçamentária e os objetivos e as metas apresentados no Anexo de Metas Fiscais deve ser demonstrada em anexo da lei orçamentária anual.

- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

GABARITO: E

CF/88

Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Não confundir com:

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

Gab. D - LOA.

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