Em determinada municipalidade, a Administração Pública opta...
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, essa despesa será contabilizada como
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º: "§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como \"Outras Despesas de Pessoal\"." Como o enunciado trata exatamente de substituição de servidores públicos por mão de obra terceirizada, a despesa deve ser classificada como "Outras Despesas de Pessoal" e, no Município, submete-se ao limite da despesa total com pessoal de 60% da receita corrente líquida, nos termos do art. 19, III, da LC nº 101/2000.
- Se a terceirização substituir servidores ou empregados públicos, aplique diretamente o art. 18, § 1º, da LRF: a rubrica é "Outras Despesas de Pessoal".
- Não exclua essa despesa do cálculo de pessoal só porque decorre de contrato de terceirização; a base legal a sujeita ao controle do limite.
- Em questão sobre ente municipal, confira o percentual do art. 19, III: o limite da despesa total com pessoal é de 60% da receita corrente líquida.
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Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Gabarito A.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Fonte: LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Fonte: LRF
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