Em determinada municipalidade, a Administração Pública opta...

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Q3831634 Direito Financeiro
Em determinada municipalidade, a Administração Pública opta pela substituição de servidores públicos por mão de obra terceirizada.
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, essa despesa será contabilizada como 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º: "§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como \"Outras Despesas de Pessoal\"." Como o enunciado trata exatamente de substituição de servidores públicos por mão de obra terceirizada, a despesa deve ser classificada como "Outras Despesas de Pessoal" e, no Município, submete-se ao limite da despesa total com pessoal de 60% da receita corrente líquida, nos termos do art. 19, III, da LC nº 101/2000.

Tema central: Despesa com terceirização
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque adota a classificação legal expressa da LRF para a terceirização de mão de obra que substitui servidores: "Outras Despesas de Pessoal" (LC nº 101/2000, art. 18, § 1º). Além disso, essa despesa integra o regime de controle da despesa total com pessoal, cujo limite, para os Municípios, é de 60% da receita corrente líquida (art. 19, III). O ponto decisivo da questão era identificar a hipótese específica do art. 18, § 1º, e não tratá-la como simples despesa de serviços ou como despesa obrigatória de caráter continuado.
B
Errada
Está errada porque atribui à despesa a natureza de "Despesa Obrigatória de Caráter Continuado", mas a LC nº 101/2000, art. 18, § 1º, prevê classificação específica para a terceirização de mão de obra que substitui servidores e empregados públicos: "Outras Despesas de Pessoal". O erro jurídico está na classificação.
C
Errada
Está errada porque trata a hipótese como "Outras Despesas de Serviços" e, principalmente, a exclui do cálculo da despesa total com pessoal. O art. 18, § 1º, determina exatamente o contrário: a terceirização substitutiva deve ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", justamente para incidência do regime de limite do art. 19.
D
Errada
Está errada em três pontos juridicamente relevantes: classifica a despesa como "Despesa Obrigatória de Caráter Continuado", exclui a despesa do cálculo da despesa total com pessoal e ainda indica limite de 50%. Pela LC nº 101/2000, art. 18, § 1º, a classificação correta é "Outras Despesas de Pessoal"; e, pelo art. 19, III, o limite dos Municípios é de 60% da receita corrente líquida.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte a rubrica "Outras Despesas de Pessoal", afirma que a despesa fica excluída do cálculo da despesa total com pessoal. Isso contraria a lógica normativa do art. 18, § 1º, combinada com o art. 19, III: a terceirização que substitui servidores é considerada para fins do limite de pessoal do Município.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a classificação legal específica da terceirização substitutiva de servidores, que é "Outras Despesas de Pessoal", e categorias que não resolvem o caso, como "despesa obrigatória de caráter continuado" ou mera despesa de serviços, além da falsa ideia de que a terceirização ficaria fora do limite de pessoal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a terceirização substituir servidores ou empregados públicos, aplique diretamente o art. 18, § 1º, da LRF: a rubrica é "Outras Despesas de Pessoal".
  • Não exclua essa despesa do cálculo de pessoal só porque decorre de contrato de terceirização; a base legal a sujeita ao controle do limite.
  • Em questão sobre ente municipal, confira o percentual do art. 19, III: o limite da despesa total com pessoal é de 60% da receita corrente líquida.

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Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Gabarito A.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.    

Fonte: LRF

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Fonte: LRF

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