Há suspeição do juiz quando:
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Análise da Questão
O foco da questão está no reconhecimento das hipóteses legais de suspeição do juiz, tema de suma relevância em Direito Processual Civil, especialmente para quem irá exercer função pública de alta responsabilidade, como o titular de serviços notariais e de registro. É essencial dominar os artigos correspondentes do CPC/2015.
Legislação Aplicável
Código de Processo Civil, Art. 145, inciso III:
"Há suspeição do juiz: (...) III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;"
Jurisprudência do STJ: Entende-se que as causas de suspeição são taxativas (AgInt na ExSusp 190/DF).
Tema Central e Exemplo Prático
O tema envolve a imparcialidade do juiz. As hipóteses legais existem para garantir que o julgamento não seja afetado por relações pessoais ou interesses econômicos.
Exemplo: Imagine que o juiz tenha uma dívida a pagar para um dos autores do processo. Sua imparcialidade estaria comprometida, sendo cabível arguir suspeição.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D transcreve corretamente uma das hipóteses do art. 145, III. Se o magistrado possui relação de dívida ou crédito com uma das partes – mesmo que através do cônjuge/companheiro ou parentes até o terceiro grau –, estará configurada a suspeição, devendo ser declarada a fim de preservar a lisura do processo.
Crítica às Alternativas Incorretas
A) Descrição de impedimento (Art. 144 do CPC), e não suspeição. Estar envolvido como parte implica impedimento, mais grave que suspeição.
B) Ser "promovida ação contra a parte ou seu advogado" é causa de impedimento (Art. 144, II), não suspeição.
C) "Ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador" refere-se ao impedimento (Art. 144, IV), e não à suspeição.
Pegadinha: Atenção às palavras “impedimento” e “suspeição”. São conceitos distintos, com hipóteses próprias. Questões de concursos costumam trocar os termos para confundir o candidato.
Bônus Doutrinário
Segundo Fredie Didier Jr., as hipóteses do art. 145 são taxativas e visam assegurar a imparcialidade judicial, sendo indispensável a presença de uma das situações previstas em lei.
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CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma hipótese de suspeição. Vejamos:
a) For parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento (Aqui, o vínculo é Objetivo. Vogal com Vogal). Aplicação do art. 144, IV, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) Promover ação contra a parte ou seu advogado.
Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, IX, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, VI, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
d) Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de hipótese de suspeição. Lembre-se que na Suspeição o vínculo é Subjetivo (Consoante com Consoante) Inteligência do art. 145, III, CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Gabarito: D
O raciocínio que me ajuda a acertar as questões sobre esse tema é o seguinte:
Suspeição é algo subjetivo, há um risco de imparcialidade do juiz, mais ligado ao seu íntimo (recebeu presentes da parte, é amigo, inimigo capital)
Impedimento é objetivo, uma vez que prejudica a atuação do juiz no processo (é empregado da parte, sócio, herdeiro, etc)
Macete para guardar as causas de suspeição:
"Amigo que recebe presente é credor de interesse."
Colegas, segue macete pra não errar nunca mais:
JUIZ É SUSPEITO QUANDO CAI ATÉ RECEBER CONSELHO.
- C = Credor ou Devedor (inciso III, art 145, CPC)
- A = Amigo (inciso I, art. 145, CPC).
- I = Inimiigo (inciso I, art. 145, CPC).
A T É
- RECEBER = que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo (inciso II, art 145, CPC).
- CONSELHO = que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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