Determinado município ajuizou uma ação de improbidade admini...
Considerando essa situação meramente hipotética, bem como o disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que o ajuizamento da referida ação
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 8.429/1992. Vejamos:
A ação de improbidade administrativa tem natureza repressiva/sancionatória, voltada à responsabilização por atos já praticados, e não preventiva.
“Art. 17-D, Lei 8.429/92. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.”
Assim, não se admite ação de improbidade com finalidade meramente preventiva, tampouco como instrumento direto de tutela ambiental (essa proteção preventiva é típica de outras ações, como a ação civil pública – Lei nº 7.347/1985).
Desta forma:
A. ERRADO. Está em desacordo com a lei, pois, embora a ação de improbidade possa ter como objeto a proteção do meio ambiente, ela não pode ser ajuizada em caráter preventivo.
Nos termos do art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, a ação de improbidade tem natureza repressiva e sancionatória, sendo vedado seu ajuizamento para proteção do meio ambiente ou de interesses difusos.
B. ERRADO. Está de acordo com a lei, tendo em vista que o seu objeto está previsto no referido diploma normativo e a ação pode ser ajuizada pelo município em caráter preventivo.
Conforme o art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, a ação de improbidade tem natureza repressiva e sancionatória, sendo vedado seu ajuizamento para proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos.
C. ERRADO. Está em desacordo com a lei, pois, embora a ação de improbidade possa ser utilizada de forma preventiva, ela não pode ser ajuizada pelo município.
Nos termos do art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, trata-se de ação repressiva e sancionatória, não cabendo seu ajuizamento com finalidade preventiva.
Quanto à legitimidade, de fato, com o julgamento da ADI 7042 pelo STF (publicação em 28/02/2023), restabeleceu-se a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (como o município).
D. ERRADO. Está em desacordo com a lei, pois qualquer tipo de ação para proteção do meio ambiente somente pode ser ajuizada pelo Ministério Público.
Conforme o art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, a ação de improbidade tem natureza repressiva e sancionatória, sendo vedado seu ajuizamento para proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos. Além disso, com o julgamento da ADI 7042 pelo STF, foi restabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (como o município),
E. CERTO. Está em desacordo com a lei, pois a ação de improbidade não pode ser ajuizada em caráter preventivo nem para proteção do meio ambiente.
Conforme já explicado acima.
“Art. 17-D, Lei 8.429/92. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.”
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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E)
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da
Teria que ser uma ACP por um dos legitimados ou uma Ação Popular por um cidadão.
PL Caragua
Letra E.
A Lei de Improbidade Administrativa visa a tutelar atos de improbidade de enriquecimento ilícito, atos que atentam contra princípios e prejuízo ao erário, tendo caráter sancionador e REPRESSIVO.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
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A alternativa correta é a E) está em desacordo com a lei, pois a ação de improbidade não pode ser ajuizada em caráter preventivo nem para proteção do meio ambiente.
Esta questão exige atenção às mudanças profundas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Existem dois motivos fundamentais, baseados no Art. 17-D e no Art. 1º, que tornam essa ação municipal inadequada sob o rito da LIA:
- Impossibilidade de Caráter Preventivo: A ação de improbidade administrativa possui natureza repressiva e sancionatória. Ela serve para punir um agente que já cometeu um ato ilícito doloso. Para impedir um dano que ainda não ocorreu (caráter preventivo), o caminho correto seria uma Ação Civil Pública ou um Mandado de Segurança, mas não a Ação de Improbidade.
- Proteção do Meio Ambiente (Via Inadequada): O texto da lei deixa claro que a ação de improbidade não serve para o controle de legalidade de políticas públicas ou para a proteção genérica de direitos difusos (como o meio ambiente).
- A e B: Estão incorretas porque afirmam que a proteção do meio ambiente é objeto da LIA. O objeto da LIA é a punição de atos dolosos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios.
- C: Incorreta. O Município possui, sim, legitimidade para ajuizar ação de improbidade (legitimidade ativa concorrente com o Ministério Público, conforme decidido pelo STF na ADI 7042), mas o erro está no "caráter preventivo".
- D: Incorreta. O Município e outros entes federados podem ajuizar ações ambientais (como a Ação Civil Pública). O erro não é quem ajuizou, mas o tipo de ação escolhido (Improbidade).
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