Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez. O prazo mínimo que deve mediar entre a divulgação do aviso até o recebimento das propostas ou da realização do evento será, segundo a Lei 8.666/93, de: