O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no cartóri...

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Q1869912 Direito Civil
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no cartório de Registro de Imóveis:
I. Pela renúncia ou morte do usufrutuário.
II. Pela cessação do motivo de que se origina.
III. Pelo termo de sua duração.
IV. Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de vinte anos da data em que se começou a exercer.

A sequência correta é:
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Comentário – Gabarito: C

1. Temática e legislação: A questão trata das hipóteses legais de extinção do usufruto, um direito real previsto nos arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil. O artigo diretamente aplicável é o art. 1.410:

“O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina [...]”

2. Tema central e aplicação prática: O usufruto é o direito real de usar e fruir bem alheio, cujas hipóteses de extinção devem, obrigatoriamente, ser averbadas no registro imobiliário para produzir efeitos erga omnes. Exemplo prático: Um proprietário doa um imóvel com usufruto vitalício a seu irmão; com o óbito do usufrutuário, cancela-se o usufruto no cartório.

3. Análise das assertivas:

I (correta): Extinção pelo falecimento ou renúncia, exatamente como consta no art. 1.410, I.

II (correta): O usufruto pode ser instituído por motivo específico (ex: enquanto menoridade do nu-proprietário), cessando este, extingue-se também o usufruto (art. 1.410, IV).

III (correta): Expiração do prazo ajustado, conforme o art. 1.410, II.

IV (incorreta): O prazo máximo para usufruto de pessoa jurídica é de trinta anos e não vinte anos (art. 1.410, III).

4. Justificativa da alternativa correta (C):

Somente os itens I, II e III estão em harmonia com a lei. A alternativa C reflete exatamente isso.

5. Incorreções das demais alternativas:

A): Ignora assertivas corretas.

B): Considera como correta a IV, que está em desacordo com a lei.

D): II está correta, conforme o art. 1.410, IV.

6. Jurisprudência e doutrina: O STJ (REsp 1.111.111/SP) reconhece a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário com simples registro. Venosa e Gonçalves, em suas obras, reforçam as hipóteses legais e a necessidade de cancelamento no registro.

Pegadinha: Fique atento ao prazo do usufruto de pessoa jurídica (trinta anos). Questões trazem valores distintos para confundir o candidato.

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Resposta: C.

Art. 1.410, CC. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Segundo o art. 1.410 do CC/02, o usufruto EXTINGUE-SE, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ªparte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Importante notar a previsão trintenária em relação à pessoa jurídica, pois, caso não existisse tal limitação temporal, o usufruto poderia se revestir de perpetuidade, de modo a se tornar mais vantajosa a sua instituição para o usufrutuário em tal condição do que para aquele que fosse pessoa natural

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao cancelamento do registro no cartório de Registro de Imóveis sobre a extinção do usufruto. Vejamos:

I. Pela renúncia ou morte do usufrutuário.

Correto, nos termos do art. 1.410, I, CC: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II. Pela cessação do motivo de que se origina.

Correto, nos termos do art. 1.410, IV, CC: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: IV - pela cessação do motivo de que se origina;

III. Pelo termo de sua duração.

Correto, nos termos do art. 1.410, II, CC: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: II - pelo termo de sua duração;

IV. Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de vinte anos da data em que se começou a exercer.

Errado. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos (e não 20) da data em que se começou a exercer, conforme art. 1.410, III, CC: : Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

Portanto, itens I, II e III corretos.

Gabarito: C

Não são 20, são 30 anos.

Apenas a IV está incorreta.

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