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Gabarito comentado
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Comentário de gabarito:
1. Interpretação e identificação do tema
A questão aborda o Condomínio de Lotes no contexto da incorporação imobiliária, questionando a quem incumbe a implantação da infraestrutura necessária ao empreendimento.
2. Fundamentação legal
A resposta exige conhecimento do Código Civil Brasileiro, que determina explicitamente:
“Art. 1.358-A, § 3º – Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.”
3. Explicação do tema central
O Condomínio de Lotes, introduzido pela Lei 13.465/2017, inovou ao permitir a constituição de condomínios em que cada lote pode ser alienado e registrado independentemente. Para garantir urbanização adequada, a responsabilidade pela infraestrutura (ruas, redes de água, energia etc.) fica com quem promove o loteamento: o empreendedor.
Exemplo prático:
Imagine uma incorporadora que adquire uma grande área, promove a construção de ruas e redes, e registra o condomínio de lotes. Todo esse investimento em infraestrutura é de responsabilidade exclusiva da incorporadora (empreendedor), não dos futuros condôminos nem do poder público.
4. Justificativa da alternativa correta
A alternativa D) Do empreendedor está correta porque repete o texto legal do art. 1.358-A, §3º, do Código Civil, garantindo segurança jurídica aos adquirentes.
5. Análise das alternativas incorretas
A) Dos condôminos: Incorreta, pois transfere a obrigação a quem ainda não existe como condômino à época da implantação.
B) Do município: Incorreta, pois não compete ao poder público arcar com custos de empreendimentos privados.
C) Do condomínio: Incorreta, pois o condomínio só existe formalmente e de direito após o registro; a implantação antecede o condomínio.
6. Pontos de atenção estratégicos
Pegadinhas comuns: não confundir condôminos com empreendedor e não atribuir ao ente público obrigação de particulares.
7. Doutrina de apoio
Segundo Luiz Augusto Haddad Figueiredo (“Condomínio de Lotes: o novo regime jurídico da Lei 13.465/2017”), a responsabilidade pela infraestrutura é do empreendedor, conferindo proteção ao consumidor do empreendimento.
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Comentários
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D - correta, conforme §3º do art. 1358-A do CC, incluído pela Lei nº 13.465/2017 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana traz disposições sobre o condomínio de lotes:
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.(Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Em se tratando de Condomínio de Lotes, para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura, legalmente, ficará a cargo:"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1.358-A, § 3º, CC, que preceitua:
Art. 1.358-A. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Portanto, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
Gabarito: D
Do empreendedor.
RESPOSTA: LETRA "D", NÃO SEI A BASE, MAS FOI O QUE APARECEU NO GABARITO.
Art. 1.358-A - Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º - A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
§ 3º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
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