O lançamento verifica a ocorrência do fato gerador. Com bas...

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Q3949597 Direito Tributário
O lançamento verifica a ocorrência do fato gerador. Com base exclusivamente na redação atual do Artigo 142 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), assinale a alternativa que apresenta a definição correta de lançamento. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 142, caput: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Como o enunciado pede exclusivamente a definição legal de lançamento, a alternativa correta é a que reproduz esse núcleo conceitual.

Tema central: Conceito de lançamento tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa descreve criação de alíquotas por decreto do Poder Executivo, o que é ato normativo e não o conceito legal de lançamento. Pelo art. 142 do CTN, lançamento é procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, não ato de instituição ou majoração de alíquota.
B
Errada
Incorreta. A alternativa trata de notificação sobre inscrição em dívida ativa e futura execução fiscal. Isso se refere à fase de cobrança e não ao lançamento definido no art. 142 do CTN. Inscrição em dívida ativa e cobrança judicial não se confundem com o procedimento administrativo que verifica fato gerador, determina matéria tributável, calcula o tributo e identifica o sujeito passivo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com o núcleo da definição legal do art. 142 do CTN: lançamento é procedimento administrativo voltado à constituição do crédito tributário, compreendendo a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo. Embora não reproduza a parte final do dispositivo sobre a proposta de aplicação de penalidade cabível, isso não compromete a correção, porque preserva os elementos centrais que identificam o conceito legal.
D
Errada
Incorreta. A alternativa afirma que lançamento seria ato jurisdicional de homologação de pagamento antecipado. Isso contraria diretamente o art. 142 do CTN, que qualifica o lançamento como procedimento administrativo e atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário. Portanto, não é ato jurisdicional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre lançamento e outros institutos tributários distintos: criação de alíquota por ato normativo, inscrição em dívida ativa/cobrança judicial e ato jurisdicional. Outra sutileza é que a alternativa correta não repete integralmente o art. 142, mas traz seu núcleo definidor, o que basta.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão pedir a definição de lançamento com base no CTN, procure a fórmula do art. 142: procedimento administrativo.
  • Elimine alternativas que tratem de ato normativo, cobrança judicial ou atividade jurisdicional, porque isso não corresponde ao conceito legal de lançamento.
  • Confirme se a opção menciona os elementos centrais do art. 142: fato gerador, matéria tributável, cálculo do montante devido e sujeito passivo.

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Constituição do Crédito Tributário

Seção I

Lançamento

        Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

       Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

       Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

       § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

       § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

       I - impugnação do sujeito passivo;

       II - recurso de ofício;

       III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

       Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

C

O lançamento é definido pelo Art. 142 do CTN como o procedimento administrativo privativo da autoridade competente para constituir o crédito tributário. Esse ato verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se cabível, propõe a penalidade. A alternativa reproduz a literalidade da lei, enquanto as outras mencionam decretos, inscrição em dívida ativa ou atos jurisdicionais que desvirtuam totalmente o conceito legal.

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