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Q3792572 Direito Administrativo

Analise as afirmativas a seguir, referentes à estrutura da Administração Pública, e marque V, para Verdadeiro, e F, para Falso:


(__) A Administração Direta é composta por órgãos desprovidos de personalidade jurídica.

(__) A Administração Indireta é formada por entidades como autarquias e fundações.

(__) Ambas apresentam diferenças estruturais e funcionais.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.

A sequência correta é V, V, V, porque a Administração Direta é integrada por órgãos públicos sem personalidade jurídica própria; a Administração Indireta é composta por entidades administrativas criadas ou autorizadas por lei, como autarquias e fundações públicas; e ambas se distinguem estrutural e funcionalmente por essa diferença de organização e atuação.

Tema central: Administração Direta e Indireta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque os três itens são verdadeiros à luz da distinção legal entre Administração Direta e Administração Indireta. A Direta corresponde aos serviços integrados à estrutura administrativa do ente político, isto é, atuação por órgãos, e órgão público é ente despersonalizado. A Indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, entre as quais autarquias e fundações públicas. Dessa diferença entre atuação por órgãos internos e atuação por pessoas jurídicas distintas decorre, juridicamente, a diferença estrutural e funcional entre ambas.
B
Errada
Incorreta porque trata como falso o terceiro item. Isso contraria o critério jurídico decisivo: a Administração Direta integra a estrutura do ente político, enquanto a Indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria. Essa diferença de organização e de modo de atuação caracteriza, sim, distinção estrutural e funcional.
C
Errada
Incorreta porque trata como falso o segundo item. O art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 inclui autarquias e fundações públicas entre as entidades da Administração Indireta. Logo, a assertiva é juridicamente verdadeira.
D
Errada
Incorreta porque trata como falso o primeiro item. A Administração Direta é formada por serviços integrados à estrutura do ente político, isto é, por órgãos públicos. E a base é expressa em afirmar que órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre órgão e entidade: órgão integra a Administração Direta e não tem personalidade jurídica própria; entidade integra a Administração Indireta e tem personalidade jurídica própria.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre órgão de entidade: órgão é despersonalizado; entidade tem personalidade jurídica própria.
  • Se o enunciado mencionar autarquia e fundação pública, a tendência correta é situá-las na Administração Indireta.
  • Para diferenciar Direta e Indireta, use o critério da estrutura: serviços integrados ao ente político na Direta e descentralização por pessoas jurídicas distintas na Indireta.

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(V) A Administração Direta é composta por órgãos desprovidos de personalidade jurídica (DESCONCENTRAÇÃO + ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, JÁ O CORPO SIM (ENTE E ENTIDADE))

(V) A Administração Indireta é formada por entidades como autarquias e fundações. (SEM + EP + AUTARQUIA + FP + PODE APARECER ''consórcios Públicos de Direito Público'')

(V) Ambas apresentam diferenças estruturais e funcionais (possuem diferenças previstas em leis especificas no momento de sua criação)

Administração Direta

Composição: Órgãos diretamente ligados aos entes da federação (União, Estados, DF, Municípios).

Exemplos: Ministérios, Secretarias, Tribunais de Contas, Câmaras, Legislativos.

Características:

Não possui personalidade jurídica própria (não tem CNPJ).

Atuação centralizada e hierárquica.

Age diretamente na gestão das políticas públicas.

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Administração Indireta

Composição: Entidades autônomas criadas por lei para descentralizar a atuação do Estado.

Exemplos:

Autarquias: INSS (Previdência Social).

Empresas Públicas: Correios (capital 100% público).

Sociedades de Economia Mista: Petrobrás (capital misto, majoritariamente público).

Fundações Públicas: IBGE (em parte).

Características:

Possui personalidade jurídica própria (tem CNPJ).

Descentralizada e com autonomia administrativa e financeira.

Atua em serviços específicos, com controle (tutela) da Administração Direta.

Lembrando que, excepcionalmente, de acordo com o STF, em alguns casos, os órgãos da administração direta podem ter personalidade judiciária para a defesa de seus direitos, mas nunca terão personalidade jurídica.

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