A inscrição em dívida ativa confere presunção de liquidez a...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e IV: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;". Como o enunciado trata do termo de inscrição em dívida ativa com base exclusiva na LEF, é correta a alternativa que exige a indicação da fundamentação legal da dívida e da forma de calcular os juros e demais encargos.
- Em LEF, confira primeiro os requisitos literais do art. 2º, § 5º, para identificar o que deve constar do termo de inscrição.
- Se a alternativa falar em CDA, lembre do art. 2º, § 6º: ela deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição.
- Se a opção reduzir a dívida ativa ao principal do tributo, confronte com o art. 2º, § 2º, que inclui juros, multa, atualização e demais encargos.
- Se a alternativa tratar vício da CDA como sempre insanável, confronte com o art. 2º, § 8º, que admite emenda ou substituição até a decisão de primeira instância.
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A disciplina está na Lei nº 6.830/1980 (LEF), especialmente no art. 2º, §5º.
O termo de inscrição em dívida ativa (que origina a CDA) deve conter requisitos obrigatórios, como:
- ✔ nome do devedor
- ✔ origem e natureza do crédito
- ✔ fundamentação legal
- ✔ forma de cálculo dos juros e encargos
- ✔ data e número da inscrição
A Certidão de Dívida Ativa:
✔ é título executivo extrajudicial
✔ possui presunção relativa (juris tantum) de liquidez e certeza
✔ precisa estar formalmente correta
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
C
Art. 2, parágrafo 5, III e IV da LEF, o termo de inscrição deve indicar obrigatoriamente a fundamentação legal da dívida e a forma de calcular os juros de mora. Isso valida a C. A A incorre em erro pois a dívida ativa tributária inclui multas e encargos. A B desrespeita a exigência de fundamentação na CDA. A D está errada porque eventual nulidade decorrente de omissão formal pode ser sanada pela administração pública até a decisão de primeira instância, com a devolução do prazo para defesa.
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