Processos que envolvam questões de direito sindical deverão ...

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Q52969 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

Processos que envolvam questões de direito sindical deverão ser distribuídos à Segunda Seção.
Alternativas

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Para responder adequadamente à questão sobre o Regimento Interno do STJ e a distribuição dos processos, é essencial compreender como o tribunal organiza suas seções e a que tipo de matéria cada uma delas é destinada.

A questão se refere à competência das seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente sobre questões de direito sindical. Para isso, devemos nos referir ao Regimento Interno do STJ, que determina a competência de cada uma das suas seções.

No Regimento Interno do STJ, a Primeira Seção é responsável por matérias de direito público, que incluem questões tributárias, previdenciárias e administrativas. Já a Segunda Seção é responsável por matérias de direito privado, como questões de direito civil e empresarial.

Portanto, processos que envolvam questões de direito sindical não são distribuídos à Segunda Seção, mas sim à Primeira Seção, pois eles se enquadram como matéria de direito público, uma vez que envolvem relações trabalhistas e administrativas.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que um sindicato entra com uma ação contra uma decisão administrativa que afeta seus membros. Esse tipo de processo seria distribuído à Primeira Seção do STJ, pois envolve análise de direito administrativo e trabalhista.

Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa marcada como "E - errado" está correta. Isso porque, conforme o Regimento Interno do STJ, questões de direito sindical devem ser julgadas pela Primeira Seção e não pela Segunda Seção.

Pegadinhas e Dicas: É importante prestar atenção nas palavras-chave que indicam o tipo de matéria, como "direito sindical", para relacioná-las corretamente à seção do tribunal responsável. Isso evita confusões comuns sobre competências dos diferentes órgãos do STJ.

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ERRADO.

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em  função da natureza da relação jurídica litigiosa.   § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:   I - licitações e contratos administrativos;   II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;   III - ensino superior;   IV - inscrição e exercício profissionais;   V - direito sindical;   VI - nacionalidade;   VII - desapropriação, inclusive a indireta;   VIII - responsabilidade civil do Estado;   IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos  compulsórios;   X - preços públicos e multas de qualquer natureza;   XI - servidores públicos civis e militares;   XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;   XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do  trabalho.   XIV - direito público em geral.
(E) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - licitações e contratos administrativos;
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrição e exercício profissionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriação, inclusive indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
XI - servidores públicos civis e militares;
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
XIV - direito público em geral.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - licitações e contratos administrativos;
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrição e exercício profissionais;
V - direito sindical;

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Questão ótima pra pegar os desatentos. Apesar de os feitos que envolvam Direito do Trabalho serem de competência da Segunda Seção, direito sindical é de competência da Primeira Seção.

Direito sindical é de competência da primeira seção.

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