José propôs ação ordinária contra João, cobrando a quantia d...
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Com isso, o fato alegado no primeiro pedido (o não pagamento dos 5 mil) já será considerado verdadeiro para o processo. Já o aditamento, (pedido dos 10 mil) foi feito para a cobrança de outra dívida, razão pela qual não afeta o efeito da revelia do primeiro pedido.
Bons estudos
R. Art. 321, CPC:
" Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias."
Alguém pode fundamentar melhor essa questão, pois o art. 321 deixa a entender, de uma forma genérica, que o aditamento do pedido assegura o reu o direito de responder no prazo de 15 dias, mas nao menciona se a resposta abrange tudo ou somente o pedido aditado. Vanessa, acredito que é como disse o primeiro colega, porque o pedido não foi modificado, apenas acrescido. Apenas se houvesse modificação quanto ao primeiro pedido é que seria aberto novo prazo para o réu apresentar resposta. Como o primeiro pedido foi mantido, continuou revel quanto a esse e aberto novo prazo de 15 dias para o réu se manifestar quanto ao segundo pedido.letra correta B - art. 321 CPC o autor poderá alterar o pedido desde que o réu seja citado novamente, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias
Importante mencionar que o legislador no artigo 321 do CPC, regula instituto de teoria geral do processo voltado somente para ao processo de conhecimento pelo rito ordinário, não sendo correto afirmar que o novo prazo será sempre de 15 dias. O prazo de resposta diante da segunda citação será o mesmo da primeira, e nem sempre será de 15 dias, como é fácil perceber na aplicação do processo cautelar, no qual o prazo de resposta é de 5 dias, ou ainda no procedimento sumário, no qual o momento para a apresentação de resposta é a audiência de conciliação.
Em se tratando da segunda citação, o réu contestando, deixará de ser revel, porém a defesa estará limitada ao objeto da alteração objetiva realizada pelo autor.
Prezados,
Segundo Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição - 2013, p. 393:
Concedida uma nova oportunidade de resposta ao réu revel em razão de sua segunda citação no processo, e efetivamente contestada a demanda, naturalmente o réu deixará de ser revel. É certo que não poderá nessa oportunidade impugnar matérias que deveria ter impugnado após a sua primeira citação, não sendo essa segunda oportunidade de defesa uma nova oportunidade de impugnar matérias já atingidas pela preclusão em razão da revelia diante da primeira citação.