Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadi...
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Comentário da Questão – Protesto de Títulos
O tema central aqui trata do procedimento do protesto de títulos e documentos de dívida, disciplinado principalmente pela Lei nº 9.492/1997. Para o cargo de Titular de Serviços Notariais e de Registro, é essencial compreender os detalhes normativos que regulam esse importante instrumento de prova da inadimplência.
Alternativa correta: B
O texto da Lei nº 9.492/1997, art. 7º, dispõe literalmente:
“Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.”
Exemplo prático: Imagine uma cidade com três tabelionatos de protesto. O usuário terá que submeter o título à distribuição para sorteio entre os cartórios. Mas, em cidade com apenas um, entrega diretamente ao tabelionato.
Análise das alternativas incorretas:
A) Não existe na legislação previsão para averbação de retificação de erro material de ofício pelo tabelião de protesto. Tais procedimentos, se existentes, são específicos de outros cartórios (ex: registro civil, imóveis).
C) O prazo correto não é de cinco dias úteis. Conforme o art. 19 da Lei nº 9.492/97, “O protesto será lavrado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento”, e não após cinco dias da protocolização.
D) Não há impedimento para protesto de títulos em moeda estrangeira, desde que acompanhados de tradução pública juramentada, conforme entendimento majoritário e práticas usuais. Portanto, a restrição geral da alternativa é incorreta.
Dica de prova: Atenção à leitura literal da lei e ao uso de termos absolutos ou excludentes (como “somente”, “nunca”, “sempre”). São recorrentes em pegadinhas, obrigando o candidato a conferir a exatidão normativa.
Em suma: Conhecer a redação exata da legislação é fundamental e frequentemente cobrado em concursos para a área notarial e registral. Pratique interpretar, comparar e reconhecer pequenas variações sem perder de vista o texto legal.
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Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
GAB B - Lei 9492/97
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
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