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Q4151464 Direito do Consumidor
Acerca das disposições presentes na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990, art. 103, I: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;". Como a questão trata dos efeitos da coisa julgada na tutela coletiva de direitos difusos, aplica-se a regra legal de eficácia erga omnes, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Coisa julgada coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 103 do CDC não condiciona a formação ou a eficácia da coisa julgada coletiva à adesão posterior dos interessados. A alternativa cria requisito inexistente no regime legal da coisa julgada coletiva.
B
Errada
Incorreta. A coisa julgada da sentença coletiva é efeito jurisdicional disciplinado pelo art. 103 do CDC, e não depende de homologação administrativa. Não há no dispositivo legal essa condição de eficácia.
C
Errada
Incorreta. A base distingue ação coletiva do CDC de representação processual de associados. No regime do art. 103, I, a eficácia é erga omnes, não restrita aos associados da entidade autora. A alternativa impõe limitação subjetiva incompatível com a regra legal.
D
Errada
Incorreta. O CDC não prevê confirmação recursal obrigatória como requisito para que a sentença coletiva faça coisa julgada. A alternativa acrescenta exigência inexistente no art. 103.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a fórmula legal cobrada pelo art. 103, I, do CDC para a tutela coletiva de direitos difusos: a sentença produz coisa julgada erga omnes, ressalvada a hipótese legal de improcedência por insuficiência de provas. A base da questão indica expressamente que essa é a literalidade decisiva e que a menção aos limites da competência territorial do órgão prolator coincide com a redação tradicionalmente exigida em prova.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime próprio da ação coletiva do CDC e limitações ou requisitos que não estão no art. 103, especialmente a ideia de restrição aos associados e de exigências como adesão, homologação administrativa ou confirmação recursal.
Dica para questões semelhantes
  • Em coisa julgada coletiva no CDC, comece pelo art. 103 e identifique qual inciso corresponde à natureza do direito tutelado.
  • Elimine alternativas que acrescentem requisitos não previstos na lei, como adesão posterior, homologação administrativa ou reexame obrigatório.
  • Não confunda ação coletiva de consumo com representação de associados: os efeitos da sentença decorrem da natureza do direito coletivo, não do vínculo associativo.
  • Se a questão estiver no campo dos direitos difusos, a fórmula decisiva é: coisa julgada erga omnes, com ressalva da improcedência por insuficiência de provas.

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Comentários

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Há 5 anos foi declarado inconstitucional e mesmo assim tem examinador que cobra um trem desses kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.

E mais: a disposição nem ta no CDC, mas sim na LCAP.

Tema 1075, STF: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

seguimos por mais! ainda que tenha que ser contra isso!

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