Acerca das disposições presentes na Lei nº 8.078/90 – Códig...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990, art. 103, I: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;". Como a questão trata dos efeitos da coisa julgada na tutela coletiva de direitos difusos, aplica-se a regra legal de eficácia erga omnes, o que conduz à alternativa E.
- Em coisa julgada coletiva no CDC, comece pelo art. 103 e identifique qual inciso corresponde à natureza do direito tutelado.
- Elimine alternativas que acrescentem requisitos não previstos na lei, como adesão posterior, homologação administrativa ou reexame obrigatório.
- Não confunda ação coletiva de consumo com representação de associados: os efeitos da sentença decorrem da natureza do direito coletivo, não do vínculo associativo.
- Se a questão estiver no campo dos direitos difusos, a fórmula decisiva é: coisa julgada erga omnes, com ressalva da improcedência por insuficiência de provas.
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Comentários
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Há 5 anos foi declarado inconstitucional e mesmo assim tem examinador que cobra um trem desses kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.
E mais: a disposição nem ta no CDC, mas sim na LCAP.
Tema 1075, STF: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
seguimos por mais! ainda que tenha que ser contra isso!
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