Analise as afirmativas a seguir sobre os tributos de compet...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar cada afirmativa da questão sobre os tributos federais e determinar quais são verdadeiras e quais são falsas.
( ) O imposto sobre produtos industrializados não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, é seletivo em função da essencialidade do produto e é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Essa afirmativa é verdadeira. De acordo com o art. 153, § 3º, da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre produtos destinados ao exterior. Também é seletivo, considerando a essencialidade do produto, e não cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido.
( ) O Poder Executivo pode, atendidos as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
Essa afirmativa é falsa. O Poder Executivo não tem a prerrogativa de alterar as alíquotas do imposto sobre renda. A Constituição permite a alteração de alíquotas apenas para o imposto sobre exportação, conforme o art. 153, § 1º, mas não para o imposto sobre a renda.
( ) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Essa afirmativa é verdadeira. De acordo com o art. 153, § 4º, da Constituição Federal, os municípios podem fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), desde que respeitem as condições estabelecidas em lei e não reduzam o imposto.
( ) A União tem competência para instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e imobiliários.
Essa afirmativa é falsa. A União realmente tem competência para instituir impostos sobre importação, operações de crédito, câmbio e seguro, mas os impostos sobre títulos ou valores imobiliários não são de sua alçada. De acordo com o art. 153, incisos I e V, a competência é para valores mobiliários, mas não para imobiliários.
Portanto, a sequência correta é: A - V F V F.
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Comentários
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Gabarito Letra A
VERDADEIRO
Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
FALSO
Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, Ie, IPI, IOF) - NÃO TEM IMPOSTO DE RENDA
VERDADEIRO
Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
FALSO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
I - importação de produtos estrangeiros;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; NÃO TEM IMOBILIARIO
bons estudos
Quem altera IR então?
" Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, Ie, IPI, IOF) - NÃO TEM IMPOSTO DE RENDA"
Alane, para o poder executivo alterar alíquotas do IR é necessário uma lei ordinária, vai ter que passar pelo congresso. No caso do II, IE e IOF o poder executivo pode alterar alíquotas por decreto, sem passar pelo poder legislativo. Abraços!
Alane, para o poder executivo alterar alíquotas do IR é necessário uma lei ordinária, vai ter que passar pelo congresso. No caso do II, IE e IOF o poder executivo pode alterar alíquotas por decreto, sem passar pelo poder legislativo. Abraços!
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