Questões que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q52968 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

Questões que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas na Segunda Seção.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Regimento Interno do STJ e Direito do Trabalho

Interpretando o Enunciado:

O tema central trata sobre a competência das Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar matérias relativas ao direito do trabalho, conforme previsão do Regimento Interno do tribunal.

Legislação Aplicável:

Segundo o Regimento Interno do STJ, Art. 9º, § 2º:

"À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) XII – direitos do trabalho;"

Jurisprudência:

O STJ, em precedentes como o CC 91.279-RJ, reafirma que a Segunda Seção é responsável por matérias de direito do trabalho, em consonância com o regimento interno.

Explicação do Tema:

No STJ, os processos são divididos entre seções especializadas. A Segunda Seção concentra matérias típicas de direito privado, incluindo expressamente direitos do trabalho.

Exemplo Prático:

Imagine um recurso especial discutindo a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse feito, no STJ, será julgado pela Segunda Seção, justamente pela matéria encerrar direito do trabalho.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa “Certo” está correta, pois o próprio regimento interno, em seu Art. 9º, § 2º, XII, estabelece que compete à Segunda Seção o julgamento das questões que envolvam direito do trabalho. Este entendimento é reiterado pela jurisprudência do STJ e doutrinadores como José Cairo Júnior (Curso de Direito Processual do Trabalho).

Pegadinha da Questão:

Uma possível armadilha seria confundir a competência do STJ com a do TST (Tribunal Superior do Trabalho). No entanto, mesmo não sendo o órgão máximo da Justiça do Trabalho, o STJ julga matéria trabalhista quando pertinentes a direitos do trabalho, nas hipóteses de sua competência.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO.

RISTJ
 
ART. 9º
(...)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar 
de desapropriação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado 
participar do contrato;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992
 
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil 
do Estado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
IV - direito de família e sucessões;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
V - direito do trabalho;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de 
nulidade do registro;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, 
instituições i nanceiras e mercado de capitais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
IX - falências e concordatas;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
X - títulos de crédito;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992
)
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
 
XII – locação predial urbana;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
 
XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
 
XIV- direito privado em geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
(C) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de família e sucessões;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
IX - falências e concordatas;
X - títulos de créditos;
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII - locação predial urbana;
XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIV - direito privado em geral.

1ª SEÇÃO: D. PÚBLICO E PREVIDÊNCIA

2ª SEÇÃO: D. PRIVADO (direito do trabalho, civil, empresarial, etc.)

3ª SEÇÃO: D. PENAL

Não complica sua vida
1° Seção - Direito Público
2° Seção - Direito Privado
3° Seção - Direito Penal

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo