Questões que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas...
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Comentário da Questão – Regimento Interno do STJ e Direito do Trabalho
Interpretando o Enunciado:
O tema central trata sobre a competência das Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar matérias relativas ao direito do trabalho, conforme previsão do Regimento Interno do tribunal.
Legislação Aplicável:
Segundo o Regimento Interno do STJ, Art. 9º, § 2º:
"À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) XII – direitos do trabalho;"
Jurisprudência:
O STJ, em precedentes como o CC 91.279-RJ, reafirma que a Segunda Seção é responsável por matérias de direito do trabalho, em consonância com o regimento interno.
Explicação do Tema:
No STJ, os processos são divididos entre seções especializadas. A Segunda Seção concentra matérias típicas de direito privado, incluindo expressamente direitos do trabalho.
Exemplo Prático:
Imagine um recurso especial discutindo a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse feito, no STJ, será julgado pela Segunda Seção, justamente pela matéria encerrar direito do trabalho.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa “Certo” está correta, pois o próprio regimento interno, em seu Art. 9º, § 2º, XII, estabelece que compete à Segunda Seção o julgamento das questões que envolvam direito do trabalho. Este entendimento é reiterado pela jurisprudência do STJ e doutrinadores como José Cairo Júnior (Curso de Direito Processual do Trabalho).
Pegadinha da Questão:
Uma possível armadilha seria confundir a competência do STJ com a do TST (Tribunal Superior do Trabalho). No entanto, mesmo não sendo o órgão máximo da Justiça do Trabalho, o STJ julga matéria trabalhista quando pertinentes a direitos do trabalho, nas hipóteses de sua competência.
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I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de família e sucessões;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
IX - falências e concordatas;
X - títulos de créditos;
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII - locação predial urbana;
XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIV - direito privado em geral.
1ª SEÇÃO: D. PÚBLICO E PREVIDÊNCIA
2ª SEÇÃO: D. PRIVADO (direito do trabalho, civil, empresarial, etc.)
3ª SEÇÃO: D. PENAL
Não complica sua vida
1° Seção - Direito Público
2° Seção - Direito Privado
3° Seção - Direito Penal
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