Ao criar uma entidade da Administração indireta, o ente pol...

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Q378646 Direito Administrativo
Ao criar uma entidade da Administração indireta, o ente político pode optar por constituí-la sob regime de direito privado. Dentre as entidades que podem ser instituídas sob tal regime, estão
Alternativas

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Tema jurídico: O enunciado aborda a criação de entidades da Administração Indireta sob regime de direito privado, exigindo do candidato o conhecimento da estrutura administrativa (inclusive diferenciação entre direito público e privado) conforme previsto no Decreto-Lei nº 200/1967 e normas correlatas.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º: Define as entidades da Administração Indireta, destacando:

  • Sociedade de Economia Mista: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica...” (art. 5º, III).
  • Fundação Pública: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado...” (art. 5º, IV).

Lei 11.107/2005, art. 6º: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos.”

Jurisprudência: O STF (RE 407.099) admite que sociedades de economia mista e fundações públicas podem ser constituídas sob direito privado.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirma esse entendimento em “Direito Administrativo”.

Exemplo prático: Petrobras (sociedade de economia mista) e FUNAI (fundação pública em regime de direito privado) ilustram a aplicação dessa regra.

Análise das alternativas:

  • Alternativa B (correta): Sociedades de economia mista, consórcios públicos (quando em pessoa de direito privado) e fundações podem ser instituídas sob regime de direito privado.
  • Alternativa A: Incorreta — Autarquias e agências executivas somente admitem personalidade de direito público.
  • Alternativa C: Incorreta — Agências reguladoras e empresas públicas, no contexto da lei brasileira, não abrangem os consórcios públicos enquanto entes de direito privado.
  • Alternativa D: Incorreta — Autarquia, mesmo “corporativa”, é sempre ente de direito público; empresas públicas, por sua vez, embora de direito privado, a alternativa não cita as fundações, essenciais conforme o enunciado.
  • Alternativa E: Incorreta — Agências reguladoras são sempre autárquicas, logo, direito público.

Orientações estratégicas: Atenção às “pegadinhas”! Termos como “agências executivas” e “reguladoras” sempre remetem a autarquias, de direito público. Leia as alternativas buscando elementos caracterizadores (regime público ou privado).

Resumo normativo: Só podem ser de direito privado: sociedades de economia mista, fundações públicas (quando assim instituídas) e consórcios públicos.

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Consórcio Público Privado??? não entendi!

LEI 11.107/2005

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

  § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


Correta letra "B"

 Consórcios Públicos com Personalidade de Direito Privado

O art. 4º, inciso IV, da Lei 11.017/05, dispõe que o consórcio público será associação pública, ou pessoa de direito privado sem fins econômicos.

Se tiver personalidade de direito privado, o consórcio, que se constituirá ‘mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil’ (art. 6º, inciso II), ‘observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT’ (art. 6º, § 2º)”.

Não é o fato de esse tipo de consórcio ter personalidade de direito privado que ele ficará de fora da Administração Indireta, uma vez que não tem como uma pessoa política instituir pessoa jurídica administrativa como se tivesse instituída pela iniciativa privada, uma vez que todos os entes criados pelo Poder Público para desempenhar funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta ou Indireta.

FUndações

A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"



o consórcio é publico,mas o regime jurídico é privado.

Questão difícil, por haver divergência doutrinaria, mas há posicionamento majoritário no STF em relação à Fundação Pública, e em questão dos Consórcios Públicos alguns colegas já argumentaram sobre o assunto, vou falar apenas da Fundação Pública:

O STF já se manifestou por várias vezes no sentido de que existem DUAS ESPÉCIES de FUNDAÇÕES PÚBLICAS: De DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO, a primeira CRIADA e a segunda AUTORIZADA por lei específica.

E pra acrescentar, as FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO são espécies de AUTARQUIAS, e, portanto gozam das mesmas prerrogativas destas. Por outro lado, as FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO,  NÃO gozam de TODAS prerrogativas de Autarquias.

Bons Estudos!


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