Com a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993...
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Alternativa Correta: B - Conselhos de Assistência Social
A questão aborda a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993, que estabelece diretrizes para a assistência social no Brasil, configurando-a como uma política pública e um direito de cidadania.
Para responder a essa questão, é essencial compreender que a LOAS determina que os programas de assistência social devem ser planejados e monitorados por instâncias específicas. O artigo 24 da LOAS menciona que tais programas devem ter objetivos bem definidos, respeitando os princípios da Lei, e que serão definidos pelos Conselhos de Assistência Social.
Os Conselhos de Assistência Social desempenham um papel crucial na gestão e fiscalização das políticas de assistência social. Eles são responsáveis por garantir que as ações sejam implementadas de acordo com a legislação vigente e que os recursos sejam utilizados de forma eficaz.
Análise das Alternativas:
A - Colegiados intersetoriais profissionais: Essa opção não é correta porque os colegiados intersetoriais não têm a função de definir programas de assistência social; eles podem colaborar entre setores, mas não têm essa atribuição específica.
C - Grupos de trabalho permanente: Embora os grupos de trabalho possam auxiliar em certas atividades, eles não possuem a atribuição legal para definir programas de assistência social.
D - Órgãos Gestores locais: Os órgãos gestores são responsáveis pela execução e gestão de políticas públicas, mas a definição dos programas de assistência social é uma atribuição dos Conselhos de Assistência Social, segundo a LOAS.
E - Comitês Intergestores Bipartites: Esses comitês são importantes na articulação entre diferentes níveis de governo, mas não têm a função de definir programas de assistência social.
Portanto, a resposta correta é a alternativa B - Conselhos de Assistência Social, uma vez que são os responsáveis por definir os programas em conformidade com a LOAS.
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LETRA B: CONSELHOS DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Letra B - Lei nº 8.742/1993
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.
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