Código de Defesa do Consumidor.
Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
o CDC adotou a TEORIA MENORda desconsideração da pessoa jurídica.
Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (1ª parte) . A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (2ª parte).
É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demonstre que houve falência OU estado de insolvência OU encerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
par. 5 "Tambem podera ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados aos consumidores" LETRA A - ERRADA
ART. 37 (...)
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. LETRA E - ERRADA
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE DA PUBLICIDADE - "é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo e a superstição, de aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança" (art. 37, § 2º). Na maior parte das vezes, ao revés do que se dá com a publicidade enganosa, a abusiva não afeta diretamente o bolso do consumidor, limitando-se a agredir outros valores ridos como importantes pela sociedade de consumo.
(Informações extraídas da obra de Antônio Herman V. Benjamin, Ministro do STJ)
A letra "d" está errada por qual motivo?
Letra D: erradaConforme o CDC: "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: - Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
Complementando, foi mesclado com: " Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Ou seja, se o consumidor foi humilhado: pena ao causador. Se houve cobranca indevida: pagamento em dobro.
a me ajudar a encontrar o erro.Obrigado pelos comentários acima.
Prezado colega,
Segundo o Art. 39, I, CDC, o qual preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, é possível vislumbrar que a letra C está errada, uma vez que esta menciona a referida abusividade "em qualquer caso".
Ou seja, não é em qualquer caso que a prática de condicionar o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura prática abusiva, mas somente se tal fato ocorrer sem justa causa.
Entendo ser este o erro da questão.
Abs.
Tb nao entendi o erro da C até agora...
Se alguém puder explicar!!!
uma não tem nada haver com a outra, por isso a proposição da questão está errada.
"c) A proibição da prática de condicionar, em qualquer caso, o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura proteção legal do consumidor em relação à denominada
Enquanto uma é condicionar a venda de produto ou prestação de serviço à venda de outro produto ou prestação de outro serviço, a limitação de quantidade é simplesmente limitar a quantidade de venda de produto, sem justa causa. Exemplo: limitar venda de 2 saco de açúcar por cliente.
Ou seja, proibição de limitar não significa proteção contra a venda casada, não há ligação lógica entre uma e outra. Também entendi a letra C da mesma maneira que o meu colega acima.
Venda casada: condicionar a venda de um produto ou serviço à outro não tem nada a ver com limitação de quantidade.
Na questão houve a mistura de dois temas independentes, somente para confundir.
Mas na realidade um não tem nada a ver com o outro.
Por isso que em questões de concursos, toda atenção é pouca.
O STJ, em pleno ano de 2011, ainda se utiliza de tais expressões em seus julgados. O próprio instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a maioria da doutrina, tem origem em 1897 na Inglaterra, e até hoje é utilizado, inclusive, positivado em nosso ordenamento, como vc bem mesmo sabe. A CESPE também continua cobrando tais conhecimentos.
- c) A proibição da prática de condicionar, em qualquer caso, o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura proteção legal do consumidor em relação à denominada venda casada.
- ESTÁ ERRADA NA PARTE DESTACADA ACIMA!
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ou seja, se houver justa causa, supõe-se válida a prática contratual.
NÃO SEI DE NENHUM EXEMPLO PRÁTICO... Mas fiz um raciocínio a contrario sensu...
Queria entender o erra da A. Acho que está incompleta, mas não errada.
a)A violação do princípio da identificação dá causa à publicidade abusiva.
"Em conformidade com este princípio, o consumidor deverá saber, de imediato e no momento da veiculação, sem esforço ou exigência de conhecimento específico, que se trata de uma publicidade. " disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9645
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A pessoa tem que entender que tal anúncio se trata de uma publicidade. No caso das crianças, se uma publicidade é feita em um programa infantil, elogiando um produto de determinada marca, sem de fato se identificar como tal, se caracteriza como abusiva... em 2011 o SBT foi multado por isso. Ou seja, a publicidade estava disfarçada. vide: http://www.verdadegospel.com/sbt-e-multado-por-fazer-publicidade-em-programas-infantis/
d) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Só organizando as ideias já postas dos colegas abaixo e acrescentando algumas informações:
a) ART. 37 (...)
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
b) No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem
ressaltado pelo i. Min. Relator, sugere uma "circunstância objetiva". (parte de um julgado já existente aqui no fórum).
c) concordando com o colega Dhi, e acrescentando, Leonardo de Medeiros Garcia, na coleção Leis especiais para concurso, p.157 e 160, ano 2010, divide o art. 39, I em dois institutos:
parte a: proibição de venda casada - proibição de vincular seu produto ou serviço a outro;
parte b: limite quantitativo - proibição de condicionar o fornecimento de produtos ou serviço, sem justa causa a limite quantitativo;
Portanto, não havendo relação de um com o outro, o que tentou fazer a FCC na alternativa "C".
d) Art. 71 CDC: se o consumidor foi humilhado: pena ao causador;
Art. 42 do CDC: Se houve cobrança indevida: pagamento em dobro do valor que pagou em excesso.
e) ART. 43 (...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
CC, Teoria Maior
CDC, Teoria Menor
Abraços