Considere que Socorro tem 65 (sessenta e cinco) anos e é um...
Com o objetivo de comparar o custo efetivo total da operação antes de assinar o contrato com o BCF, Socorro dirigiu-se até o Banco Mais Valor (BMV) e, como a taxa mensal de juros era inferior à do BCF, decidiu que iria contratar a operação de crédito imediatamente. No entanto, Luísa, responsável legal pelo setor de concessão de crédito aos idosos, negou o crédito, motivando-se, para isso, no superendividamento de Socorro. Inconformada e sem recursos financeiros para subsistir com dignidade, ela requereu ao juiz competente a instauração de processo de repactuação de dívidas. No dia marcado para a audiência preliminar, todos os credores compareceram, mas não aceitaram o plano de pagamento sugerido pela devedora e nem apresentaram contraposta, e, em consequência, o juiz aplicou a todos a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: alternativa A.
A questão envolve as regras de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a proteção da pessoa idosa.
A alternativa A está correta porque os credores não são obrigados a aceitar o plano de pagamento proposto pelo consumidor nem a apresentar contraproposta na audiência de conciliação. A mera recusa, por si só, não autoriza a aplicação das sanções mencionadas no enunciado.
### Análise das alternativas
A) CORRETA. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o não comparecimento injustificado do credor ou de representante com poderes especiais e plenos para transigir. No caso, todos compareceram à audiência. A simples recusa em aceitar o plano ou a ausência de contraproposta não autoriza essas sanções.
B) ERRADA. A sujeição compulsória ao plano não decorre automaticamente da inércia descrita na questão. As sanções do art. 104-A, § 2º, dependem do não comparecimento injustificado. Já o plano judicial compulsório pode ser instaurado conforme o procedimento do art. 104-B do CDC, quando não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor.
C) ERRADA. O pedido de repactuação pode ser feito diretamente ao juiz, conforme o art. 104-A do CDC. A fase conciliatória também pode ocorrer perante órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o PROCON, mas essa via não é obrigatória.
D) ERRADA. O art. 54-D, II, do CDC determina que o fornecedor avalie responsavelmente as condições de crédito do consumidor, inclusive mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. Portanto, não é correto prometer a concessão de crédito sem essa avaliação responsável.
E) ERRADA. O art. 96, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, incluído pela Lei nº 14.423/2022, estabelece expressamente que não constitui crime a negativa de crédito motivada pelo superendividamento da pessoa idosa. Logo, Luísa não cometeu o crime descrito na alternativa apenas por esse motivo.
### Esquema para memorizar
* Credor ausente injustificadamente: suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos da mora e possível sujeição compulsória ao plano, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
* Credor presente, mas sem acordo: pode haver instauração da fase judicial compulsória, conforme o art. 104-B do CDC.
* Negativa de crédito por superendividamento da pessoa idosa: não constitui crime, conforme o art. 96, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Atenção à pegadinha: o enunciado tenta confundir a recusa em negociar com o não comparecimento injustificado. São situações juridicamente distintas.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Fonte: CDC
As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não se aplicam ao credor que comparece à audiência com advogado munido de poderes para transigir, mas que não apresente proposta de acordo. STJ. 3ª Turma. REsp 2.191.259-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2025 (Info 845)
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