No deslocamento em situação de urgência, o Motorista Socorr...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, VII, e, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997: "as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;" e "A condução dos veículos referidos no inciso VII do caput deste artigo dar-se-á sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, o que os caracterizará como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação intermitente e alarme sonoro." Como a questão trata de ambulância em deslocamento urgente, a consequência jurídica é a exigência de acionamento conjunto de sirene e giroflex, sem afastar o dever de segurança viária, o que leva à alternativa D.
- Quando a questão tratar de ambulância em urgência, verifique se a alternativa exige conjuntamente alarme sonoro e iluminação intermitente.
- Prioridade de trânsito não significa dispensa geral do CTB; o dever de condução segura permanece.
- Desconfie de alternativas que criem condições não previstas na lei, como diferenciar via urbana e via de alta velocidade para exigir giroflex.
- Nas prerrogativas de veículo de emergência, confira sempre se a situação envolve efetiva prestação de serviço de urgência, e não apenas o tipo de veículo.
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