Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n° 4.320...
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L4320/64
Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Gabarito: B.
A) ERRADA. Conforme o art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, operações de crédito, conversão em espécie de bens e direitos, transferências destinadas a despesas de capital e superávit do orçamento corrente são receitas de capital, não receitas correntes.
B) CORRETA. Segundo o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas que não correspondam a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive contribuições e subvenções destinadas à manutenção de outras entidades públicas ou privadas.
C) ERRADA. As receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras são receitas correntes, conforme o art. 11, § 1º. Os recursos recebidos de outras pessoas destinados a despesas correntes também são transferências correntes, não receitas de capital.
D) ERRADA. O termo correto é inversões financeiras, previsto no art. 12, § 5º. A descrição inicial da alternativa corresponde, em parte, aos investimentos, disciplinados pelo art. 12, § 4º, que abrangem planejamento e execução de obras, instalações, equipamentos e material permanente.
E) ERRADA. A aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando não importar aumento de capital, é classificada como inversão financeira, conforme o art. 12, § 5º, II, da Lei nº 4.320/1964.
Esquema para memorizar:
* Receitas correntes: tributos, contribuições, receitas patrimoniais e de serviços.
* Receitas de capital: operações de crédito, alienação de bens e transferências de capital.
* Investimentos: obras, instalações, equipamentos e material permanente.
* Inversões financeiras: aquisição de imóveis ou de empresas já existentes, entre outras hipóteses.
* Transferências correntes: despesas sem contraprestação direta destinadas à manutenção de entidades.
* Transferências de capital: dotações destinadas a investimentos ou inversões financeiras de outras entidades.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Fonte: Art. 12 da Lei 4.320/64
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