O Município de Sales Oliveira celebrou contrato para execuç...

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Q4374104 Direito Civil
O Município de Sales Oliveira celebrou contrato para execução de obras de drenagem urbana. Durante a execução contratual, a empresa contratada deixou de pagar diversos fornecedores de materiais de construção, embora tenha recebido regularmente os pagamentos efetuados pela Administração Pública. Um dos fornecedores ajuizou ação diretamente contra o Município, alegando enriquecimento sem causa da Administração, pois os materiais foram empregados em obra pública e beneficiaram o patrimônio municipal.

Diante dessa situação hipotética, aplicando-se as previsões do Código Civil, conclui-se que
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alternativa E

• Inexistência de solidariedade ou subsidiariedade automática: De acordo com o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; ela resulta estritamente da lei ou da vontade das partes. Não há nenhuma previsão legal no ordenamento civil ou administrativo que imponha ao Município o dever de quitar obrigações comerciais particulares assumidas por terceiros contratados.

• Regra dos contratos administrativos: Na esfera pública, o inadimplemento do contratado em relação a encargos comerciais, fiscais ou trabalhistas não transfere a responsabilidade do pagamento à Administração Pública, conforme determina a legislação de licitações e contratos administrativos (conforme diretriz consolidada no art. 121 da Lei nº 14.133/2021). O fornecedor de insumos possui vínculo jurídico exclusivamente com a empreiteira contratada, e não com o ente municipal.

 Lei nº 14.133/2021

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado

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