O Município de Sales Oliveira celebrou contrato para execuç...
Diante dessa situação hipotética, aplicando-se as previsões do Código Civil, conclui-se que
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alternativa E
• Inexistência de solidariedade ou subsidiariedade automática: De acordo com o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; ela resulta estritamente da lei ou da vontade das partes. Não há nenhuma previsão legal no ordenamento civil ou administrativo que imponha ao Município o dever de quitar obrigações comerciais particulares assumidas por terceiros contratados.
• Regra dos contratos administrativos: Na esfera pública, o inadimplemento do contratado em relação a encargos comerciais, fiscais ou trabalhistas não transfere a responsabilidade do pagamento à Administração Pública, conforme determina a legislação de licitações e contratos administrativos (conforme diretriz consolidada no art. 121 da Lei nº 14.133/2021). O fornecedor de insumos possui vínculo jurídico exclusivamente com a empreiteira contratada, e não com o ente municipal.
Lei nº 14.133/2021
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado
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