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Q4239275 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e define que a despesa total com pessoal dos municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida. Sendo assim, segundo as disposições do Art. 20 da referida lei, na esfera municipal, o Poder Executivo, na repartição desse limite global, não poderá exceder a:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, III, b: "Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: (...) b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo."

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Errada
58% está juridicamente errado porque não corresponde ao percentual fixado no art. 20, III, b, da LC nº 101/2000 para o Executivo municipal. A lei estabelece 54%, e não 58%.
B
Errada
57% diverge do limite legal expresso para o Poder Executivo municipal. O confronto direto com o art. 20, III, b, elimina a alternativa, porque o teto normativo é 54%.
C
Errada
56% também não encontra respaldo na repartição legal do limite global municipal. A LC nº 101/2000 atribui ao Executivo 54%, de modo que 56% contraria o percentual normativamente previsto.
D
Errada
55% é incorreta porque excede o máximo legal de 54% fixado para o Executivo municipal no art. 20, III, b. A lei veda ultrapassar esse percentual na repartição do limite.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a LC nº 101/2000 distingue o limite global do Município da repartição interna entre os Poderes. O art. 19, III, fixa o limite global municipal em 60% da receita corrente líquida, mas o art. 20, III, b, reparte esse total e reserva ao Poder Executivo municipal o máximo de 54%. Portanto, 54% é o percentual legal exato aplicável ao Executivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o limite global do Município, de 60% da receita corrente líquida, e a parcela específica do Poder Executivo municipal, que é de 54%, porque 6% pertencem ao Legislativo na repartição do art. 20.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o limite global do ente da repartição interna entre os Poderes.
  • Em LRF, se a questão pedir o percentual de um Poder específico, vá ao art. 20, não pare no art. 19.
  • Quando o percentual estiver literalmente previsto na lei, a resolução é por confronto direto com o texto normativo.

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Gabarito Letra E

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LC 101/00

.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(…)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

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