Considerando os princípios fundamentais do direito ambiental...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Os principais princípios do Direito Ambiental no Brasil orientam a proteção do meio ambiente, fundamentados na Constituição Federal de 1988 (artigo 225) e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981):
1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O que é: Harmoniza o crescimento econômico e a justiça social com a conservação dos recursos naturais.
Objetivo: Garantir que o uso dos recursos no presente não comprometa a capacidade das futuras gerações.
2. Princípio da Prevenção
O que é: Aplica-se a riscos e impactos ambientais conhecidos e certos pela ciência.
Objetivo: Exige o licenciamento prévio, estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) e medidas para evitar que o dano ocorra.
3. Princípio da Precaução
O que é: Aplica-se a situações de incerteza científica sobre o potencial danoso de uma atividade ou produto.
Objetivo: Na dúvida sobre um risco grave ou irreversível, adota-se a cautela máxima (revertendo-se o ônus da prova ao empreendedor).
4. Princípio do Poluidor-Pagador
O que é: Atribui ao responsável pela degradação ambiental o dever de arcar com os custos da reparação do dano.
Característica: Possui responsabilidade civil objetiva (independente de culpa), além de caráter preventivo e repressivo.
5. Princípio do Usuário-Pagador
O que é: Estabelece que o uso econômico de recursos naturais escassos (como água) tem um custo.
Característica: Não possui caráter de punição por crime ou infração, mas de contraprestação pelo uso de um bem coletivo.
6. Princípio da Função Socioambiental da Propriedade
O que é: Determina que o direito de propriedade (urbana ou rural) não é absoluto.
Objetivo: Obriga o proprietário a usar a terra de forma compatível com a preservação da fauna, flora, águas e cumprimento do Código Florestal.
7. Princípio da Informação e da Participação Popular
O que é: Garante que o Estado torne públicas as decisões ambientais e permita a manifestação da sociedade.
Objetivo: Propicia audiências públicas, acesso a dados ambientais e o uso de instrumentos como a ação popular.
A ideia central dos princípios da prevenção e da precaução está em evitar a ocorrência de danos ambientais, já que, uma vez deflagrados, a plena recuperação nem sempre é possível. Em que pese haja quem trate os dois princípios como sinônimos, é possível identificar diferenças pontuais entre eles, vejamos.
I. O princípio da prevenção impõe o emprego de todas as providências possíveis para evitar a incidência de danos ambientais, nas hipóteses em que há certeza científica sobre o impacto ambiental de uma determinada atividade, o que pode ser implementado, a título de exemplo, por estudos prévios de impacto ambiental (art. 225, § 1°, inciso IY, da Constituição).
II. Já o princípio da precaução, semelhantemente, estabelece a necessidade de evitar a concretização de danos ambientais, notadamente nos casos em que não há certeza científica a respeito da potencial lesividade de uma atividade ambiental, a exemplo do que se dá com os transgénicos e com a radiofrequência de antenas de telefonia celular.
Neste particular, nas hipóteses em que não se conhece os males provocados ao meio ambiente, os Tribunais Superiores têm admitido, inclusive, a inversão do ônus da prova, atribuindo ao explorador da atividade demonstrar que sua atividade não causará danos ambientais. Neste sentido, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6 ° , VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução (REsp 972.902/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009)". Consigne-se, a propósito, que, na dúvida, deve-se optar pela solução mais protetiva à saúde do ser humano e que promova, na maior medida possível, o meio ambiente (in dubio p ro natura).
Assim, em suma, o princípio da prevenção incide nas hipóteses em que há certeza científica sobre a perniciosidade ao meio ambiente de uma determinada prática humana, ao passo que, o da precaução, recai sobre os casos de incerteza científica sobre as consequências ambientais de uma atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente.
BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 321.
Fonte: DoD
GABARITO C
Certeza = Prevenção
Incerteza = Precaução
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo