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Q4374092 Direito do Trabalho
Considerando a classificação doutrinária clássica, assinale a alternativa que descreve corretamente o conteúdo e o âmbito de incidência do princípio protetor do Direito do Trabalho.
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Artigo 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

SÚMULA Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

 PRINCÍPIO PROTETOR (DA PROTEÇÃO) pode ser subdividido nos princípios da norma mais favorável, da condição mais benéfica e in dubio pro operario.

  • Norma mais favorável: Havendo MAIS DE UMA NORMA EM VIGOR regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar a que seja mais favorável ao empregado;
  • Condição mais benéfica: As CLÁUSULAS CONTRATUAIS (previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa) mais benéficas devem prevalecer diante de alterações de normas que diminuam a proteção ao trabalhador;
  •  
  • Princípio do in dubio pro operario ou pro misero: se houver dúvida na interpretação da norma, adota-se a interpretação mais favorável ao trabalhador (não se aplica o aludido princípio na seara processual).

In Dubio Pro Operario: Operação no plano da interpretação da norma ambígua.

Norma Mais Favorável: Operação no plano do conflito entre normas vigentes (triagem da norma aplicável).

Condição Mais Benéfica / Inalterabilidade Lesiva: Proteção do direito adquirido / vantagens já incorporadas (Art. 468 da CLT).

O princípio protetor do Direito do Trabalho é tradicionalmente subdividido pela doutrina clássica (como Américo Plá Rodriguez) em três dimensões ou subprincípios básicos.

  1. In dubio pro operario: Aplica-se no plano da interpretação. Quando uma única norma jurídica comporta mais de uma interpretação possível e razoável, o intérprete (ou julgador) deve escolher aquela que for mais favorável ao trabalhador.
  2. Norma mais favorável: Aplica-se no plano da hierarquia e conflito de leis. Havendo duas ou mais normas válidas aplicáveis ao mesmo caso concreto (ex: uma lei e uma convenção coletiva), deve ser aplicada a que contiver disposições mais favoráveis ao trabalhador, independentemente da tradicional pirâmide hierárquica das leis.
  3. Condição mais benéfica: Aplica-se no plano contratual. Assegura que as vantagens e condições mais favoráveis que já se integraram ao contrato de trabalho (ao patrimônio jurídico do trabalhador) não podem ser retiradas ou alteradas para pior (princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado no art. 468 da CLT).

ERRO DA D =

O erro está em “interpretação normativa”.

A questão confunde dois princípios do Direito do Trabalho:

  • Princípio da norma mais favorável: atua, em regra, no conflito entre normas trabalhistas distintas, orientando a aplicação daquela mais favorável ao trabalhador, observados os critérios e limites legais.
  • Princípio do in dubio pro operario: atua no plano da interpretação, quando uma mesma norma admite mais de uma interpretação razoável, tradicionalmente favorecendo o trabalhado

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