Acerca da arguição de falsidade, assinale a alternativa cor...
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Gabarito: B
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Erros:
A - Art. 430 (...) Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
C - Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal,constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
D - Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias,contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
E - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias,contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
ADENDO
Arguição de Falsidade, Art. 430.
1- Falsidade documental - cessa a fé do documento se declarada judicialmente:
- I - formar documento não verdadeiro; II - alterar o verdadeiro.
I- Fim da fé documento particular
a- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
b- assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
II- Ônus da prova
a- falsidade doc. ou de preenchimento abusivo = à parte que a arguir;
b- impugnação da autenticidade = à parte que produziu o documento.
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2- Arguição de falsidade - a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal (art. 19, II)
- Nesse caso, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
- Após ouvida outra parte ⇒ será realizado o exame pericial, salvo parte que produziu concordar em retirá-lo.
Da Arguição de Falsidade
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .
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Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
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Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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