Considerando a possibilidade de utilização dos negócios jur...
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Gabarito: E
E – Correta. É o art. 190, parágrafo único, do CPC: o juiz, de ofício ou a requerimento, controla a validade das convenções processuais. Ele só pode recusar sua aplicação em três hipóteses: nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de alguma das partes.
- A – Errada. O art. 191, caput, permite que juiz e partes, de comum acordo, fixem o calendário “quando for o caso”. O erro está na alteração livre. Pelo § 1º, o calendário vincula as partes e o juiz, e seus prazos só podem ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
- B – Errada. O art. 191, § 2º, dispensa a intimação das partes para os atos e audiências cujas datas já estejam no calendário. Essa é justamente a utilidade do calendário.
- C – Errada. O art. 192 torna obrigatório o uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo. Documento em língua estrangeira só pode ser juntado acompanhado de versão para o português (parágrafo único). Esse ponto não admite negociação.
- D – Errada. O art. 190, caput, permite convencionar antes ou durante o processo.
A - INCORRETA
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
B- INCORRETA
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
C – INCORRETA
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
D- INCORRETA
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E- CORRETA
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O erro na "A" é sutil. É quase que literalmente (com pequeno ajuste ao final que não invalida) a dicção do art. 191, com a inserção da expressão "e alterar", o que a invalida:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
A expressão "e alterar" a tornou incorreta.
Erro da A:
CPC, Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
- Não é possível alterar o calendário fixado, quando for o caso, essa alteração é EXCEPCIONAL.
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