Considerando a Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito B
Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A alternativa CORRETA é a LETRA B.
❌ A) INCORRETA: O despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal interrompe o prazo prescricional. A exigência antiga de citação pessoal do devedor foi alterada pela Lei Complementar nº 118/2005 (Art. 174, parágrafo único, I, do CTN) e pelo Art. 8º, § 2º, da LEF.
B) CORRETA (Gabarito): Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
❌ C) INCORRETA: Os embargos à execução fiscal são a via de defesa promovida pelo executado (devedor), exigindo-se deste a garantia prévia do juízo. A Fazenda Pública atua no polo ativo da execução.
❌ D) INCORRETA: Nos termos da Súmula Vinculante 28 do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade ou procedibilidade de ação judicial destinada a discutir a exigibilidade de crédito tributário.
❌ E) INCORRETA: A citação por edital na execução fiscal é cabível e permitida, devendo ser utilizada de forma subsidiária após restarem frustradas as tentativas de citação via correio e por Oficial de Justiça.
Gabarito: letra B.
Alternativa A — Incorreta. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação conferida pela LC nº 118/2005, o despacho judicial que ordena a citação na execução fiscal interrompe a prescrição, independentemente da efetiva citação pessoal do executado. Para as execuções submetidas à disciplina anterior à alteração legislativa, devem ser observadas as particularidades do regime então vigente.
Alternativa B — Correta. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental do executado, admissível independentemente de garantia do juízo, desde que a matéria possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória. Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” O instituto permite, por exemplo, o reconhecimento de prescrição, decadência ou nulidade manifesta do título executivo, desde que a controvérsia possa ser resolvida mediante prova pré-constituída.
Alternativa C — Incorreta. A garantia do juízo constitui, como regra, requisito para a oposição de embargos à execução fiscal pelo executado, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A alternativa equivoca-se ao atribuir essa exigência à Fazenda Pública, que figura ordinariamente como exequente na cobrança judicial da dívida ativa.
Alternativa D — Incorreta. O depósito prévio do montante integral do débito tributário não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória. A exigência violaria o direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O entendimento encontra respaldo na Súmula Vinculante 28 do STF e no Tema 241 do STJ. O depósito integral é facultativo e, quando realizado, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II, do CTN.
Alternativa E — Incorreta. A citação por edital é expressamente admitida pelo art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, conforme a Súmula 414 do STJ, seu cabimento pressupõe o esgotamento das demais modalidades de citação. Portanto, a citação editalícia possui caráter subsidiário, não sendo juridicamente vedada.
Gabarito: B.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para discutir matérias:
que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz; e
que não exijam dilação probatória.
É exatamente o entendimento da Súmula 393 do STJ.
Macete:
Exceção de pré-executividade = SEM garantia + SEM prova complexa.
⚠️ Por que a letra E está errada?
A citação por edital é permitida na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. Portanto, não é obrigatória a citação pessoal.
Fundamento: Súmula 393 do STJ e Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo