O crime de registrar como seu o filho de outrem :
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Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
A alternativa A está incorreta, pois, na hipótese do parágrafo único, em que a pena é de detenção de um a dois anos, admite-se a transação penal, por incidência da Lei 9.099/95.
A alternativa B está incorreta, pois somente se admite tal crime pela inscrição, no registro civil, de nascimento existente.
A alternativa D está incorreta, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, IV do CP:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
A alternativa E está incorreta, pois é admitido o concurso de pessoas no referido crime.
A alternativa C está correta, eis que se trata de forma de falsidade ideológica, com tipificação especial no CP.
Gabarito do Professor: C
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Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Conduta conhecida como "adoção à brasileira" e é classificado como hipótese de falsidade ideológica. E está previsto no Título dos crimes contra a família.
Princípio da consunção: eventual falsidade (crime-meio) utilizada para a prática do delito previsto no art. 242 (crime-fim) ficará por este absorvida.
Obs: prescrição de acordo com o art. 111, IV CP - começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Fonte: Sinopse Direito penal pt 2 - Juspodivm
(C)
Ementa: APELAÇÃO PENAL. ART. 242 CP . CRIME DE PARTO SUPOSTO. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A autoria e materialidade do delito em questão restam indiscutivelmente comprovadas, uma vez que houve confissão do crime por parte da ora apelante, bem como através da respectiva certidão de nascimento comprovando o registro da criança em nome da ora apelante e de seu namorado à época dos fatos; 2. É desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos para a prática do crime ora em análise. 3. A constatação de tal anuência é totalmente despicienda, pois o próprio tipo legal não faz esta exigência, sendo forçoso concluir da interpretação literal da norma, que a consumação se dá com o simples ato de registrar como seu o filho de outrem.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DO+ARTIGO+242+E+299+DO+CP
so acrescentando a alternativa D, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é da data em que o fato se tornou conhecido pela Autoridade pública que tenha poderes para apurar, processar ou punir o responsável pelo delito.
Artigo 242 do CP==="Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil"
GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o
crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,
também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública
do Registro Civil.
O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.
A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu
o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente
comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar
um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para
criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do
comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um
tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,
oportunidade em que deixará de aplicar a pena.
O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para
a modalidade de natureza culposa.
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