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Q4374071 Direito Constitucional
No final do mandato presidencial, foi apresentado, por um senador, um projeto de lei que tinha como conteúdo matéria de iniciativa privativa do presidente da República. O projeto de lei foi aprovado pelo Poder Legislativo. Quando da remessa para sanção, outro presidente da República, recém-eleito, considerava o projeto de lei como de interesse público, razão pela qual o sancionou.

Acerca do caso hipotético, é correto afirmar:
Alternativas

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Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

• Aprovada em 13/12/1963.

• Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

• A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (VETO JURÍDICO) ou contrário ao interesse público (VETO POLÍTICO), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Inconstitucionalidade FORMAL: problema no procedimento ou na competência para iniciar a lei.

Inconstitucionalidade MATERIAL: incompatibilidade do conteúdo da norma com a Constituição.

Alternativa C

Ocorreu vício de procedimento, em desobediência ao devido processo legislativo (formalidade), o que afasta a possibilidade de convalidação.

Resta ao Presidente o veto jurídico (verifica-se inconstitucionalidade).

Uma alternativa correta que diz o que o Presidente deveria fazer, sendo que ele faz o que quiser, mas ok.

porque a Alternativa B está errada?

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO], veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O VETO PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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