No final do mandato presidencial, foi apresentado, por um s...
Acerca do caso hipotético, é correto afirmar:
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Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
• Aprovada em 13/12/1963.
• Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).
• A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (VETO JURÍDICO) ou contrário ao interesse público (VETO POLÍTICO), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Inconstitucionalidade FORMAL: problema no procedimento ou na competência para iniciar a lei.
Inconstitucionalidade MATERIAL: incompatibilidade do conteúdo da norma com a Constituição.
Alternativa C
Ocorreu vício de procedimento, em desobediência ao devido processo legislativo (formalidade), o que afasta a possibilidade de convalidação.
Resta ao Presidente o veto jurídico (verifica-se inconstitucionalidade).
Uma alternativa correta que diz o que o Presidente deveria fazer, sendo que ele faz o que quiser, mas ok.
porque a Alternativa B está errada?
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO], veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O VETO PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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